Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Luciana de Campos (OAB 250852/SP) Processo 0014195-73.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: WELLINGTON BARBOSA RODRIGUES -
Vistos. 1. Neste PEC, o sentenciado WELLINGTON BARBOSA RODRIGUES foi condenado à pena de 2 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 9 dias-multa, por infração ao artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (fls. 27-42). Quanto à prestação de serviço à comunidade, ciente do cumprimento integral de sua pena em 31/08/2024, junto à instituição CENTRO ESPORTIVO CASA VERDE, totalizando 1059:00 horas de serviços prestados à comunidade. Quanto à prestação pecuniária, foi certificado, em 05 de abril de 2021, que "não constam novos documentos/comprovantes a serem juntados aos autos, até a presente data". Assim, novamente, tendo em vista a decisão que deferiu o parcelamento da prestação pecuniária (fls. 53/55), certifique-se acerca da eventual existência de comprovante(s) de pagamento a serem juntados aos autos. Em caso negativo, desde já, decido: O sentenciado, preso em flagrante, foi solto mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 937,00 (fls. 17). De acordo com o artigo 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou os objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Assim, providencie a Serventia o cálculo da prestação pecuniária e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, determinando que utilize os valores da fiança para pagamento. Havendo diferença a recolher, intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. Certificado o pagamento integral, intimem-se as partes para manifestação. 2. No PEC 0029162-55.2021.8.26.0050, o sentenciado foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa ne valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviços à comunidade e na pena pecuniária fixada em três salários mínimos (f. 11). Portanto, intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. O pagamento poderá ser realizado, desde logo, através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda. Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se.