Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Roberto Carrera (OAB 430364/SP) Processo 0023322-30.2022.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: GLEISON DE JESUS SILVA -
Vistos. 1. Fls. 74 - Anoto sentença de extinção do PEC 0023322-30.2022.8.26.0050 ante o reconhecimento da prescrição. Inexistindo pendências, ao arquivo. Proceda-se com a conversão do PEC apenso n. 0026290-33.2022 como principal. 2. Aberta vista às partes acerca do PEC apenso n. 0026290-33.2022 para manifestação, apenas declararam ciência (vide fls. 77 e 79). Pois bem. 2.1. Anoto que em relação ao PEC apenso n. 0026290-33.2022 consta que, pelo crime cometido em 13/03/2020, o sentenciado foi condenado à pena de três (03) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por incursão no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 substituída a pena privativa de liberdade imposta ao réu Gleison pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período de três (03) anos em local a ser fixado pelo juízo da execução, bem como pela pena de multa, qual seja, dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e corrigidos desde a época dos fatos. A r. sentença transitou em julgado em 22/08/2022 para ambas as partes (fls. 38/44 e 45 do apenso). 2.2. Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. 2.3. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se.