Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003072-61.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nova Forma Viagens e Turismo Ltda. -
Vistos. Verifica-se que o AR da citação de fl. 59 foi recebida e assinada por terceira pessoa estranha aos autos ("Luigi C. Ferreira"). A citação é ato personalíssimo e, tratando-se de pessoa física, deve ser recebida pelo próprio citando, sob pena de nulidade. Observe-se que o endereço da parte executada não é um condomínio edilício e, portanto, não se aplica a hipótese prevista no artigo 248, §4º, do CPC a validar a citação recebida por terceiro. Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. OBJETO DO RECURSO. Insurge-se a parte exequente em relação à r. decisão que não convalidou a citação dos executados pessoas físicas, realizada com base no art. 248 do CPC/15, por ter sido recebida por terceiro estranho à lide. 2. INVALIDADE DA CITAÇÃO POR VIA POSTAL (CPC/15, ART. 248). Mantida. Aviso de recebimento recebido por terceiro estranho à lide. Como regra geral, a citação postal de pessoa física exige a assinatura do próprio destinatário (CPC/15, art. 248, § 1º), sendo inadmissível que o aviso de recebimento seja firmado por terceira pessoa, quando não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso a fim de permitir a utilização da norma prevista no § 4º, do art. 248, do CPC/15. 3. RECURSO DESPROVIDO". (Tribunal de Justiça de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2393485-73.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, j. 27/02/2026). Nesse sentir, REPUTO inválida a citação da executada de fl. 59 e DECLARO nulos todos os atos posteriores praticados. Por cautela, mantenho o bloqueio dos valores em fls. 84/92. DETERMINO ai citação da executada no endereço da inicial novamente, uma vez que na certidão de fl. 162, o oficial de justiça informa que não localizou a executada no imóvel. Faculto ao oficial de justiça diligências nos termos do artigo 212, §2º, do CPC e citação por hora certa se suspeitar de tentativa de ocultação pela executada Intime-se. - ADV: PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO (OAB 129152/SP)