Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002477-47.2023.8.26.0236 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Agropecuária Nova Europa S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA e outros -
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos para a prolação de sentença, verifiquei que a instrução processual ainda carece de regularização técnica e formal, impedindo o acolhimento imediato do pedido. Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: A) Matrícula 495: Apresente a declaração de anuência com a assinatura de José Picollo (usufrutuário vitalício), com firma reconhecida, uma vez que sua assinatura falta às fls. 99/100. B) Matrícula 60.916: Junte a certidão de inteiro teor atualizada desta matrícula (aberta em substituição à 2.608, conforme Av. 17 de fls. 108), essencial para a correta qualificação da área confrontante de propriedade da própria requerente. C) Matrícula 18.460: Esclareça a discrepância entre os proprietários tabulares e os possuidores indicados (Família Teodoro Ribeiro). Caso alegue sucessão não registrada, deverá juntar o justo título (instrumento de compra e venda, formal de partilha, etc.) e colher a assinatura com reconhecimento de firma de todos os herdeiros/compradores (Gabriel, Henrique e Thais não assinaram às fls. 90/91). Alternativamente, deverá promover a citação de todos os proprietários que constam na certidão de matrícula de fls. 128/133. D) Matrículas 8674 e 8675: Esclareça a ausência de anuência de Erevan Tereza Doti Barbosa, coproprietária dos imóveis, uma vez que a declaração de fls. 97/98 e o respectivo reconhecimento de firma (fls. 98) contemplam exclusivamente a assinatura de Sebastião Nicácio Barbosa. Deverá a autora colher a assinatura da coproprietária com reconhecimento de firma em termo aditivo. E) Matrícula 9002: a "Declaração de Reconhecimento de Limite" de fls. 82/83 e o respectivo reconhecimento de firma (fls. 83) contemplam exclusivamente a assinatura de Marli Ferreira de Souza. Assim, a autora deve colher a assinatura com reconhecimento de firma de Domingos Urbano Marconato. F) Matrícula 11220: na declaração de fls. 94, consta apenas a assinatura de Valdemar Cardili, cuja firma foi a única reconhecida em relação a esta matrícula. É indispensável, portanto, a regularização da anuência com reconhecimento de firma da coproprietária Maria Aparecida dos Santos Cardili para o prosseguimento do feito. G) Matrícula 30131: Verificou-se que a "Declaração de Reconhecimento de Limite" acostada à fls. 101 contempla exclusivamente a assinatura e o reconhecimento de firma de Dejamira Sgarbi Brondino. Embora conste na matrícula Anézio Brondino na condição de coproprietário e confrontante, sua assinatura e respectiva validação notarial estão ausentes no referido instrumento. Dessa forma, torna-se indispensável que a requerente providencie a anuência formal com reconhecimento de firma do citado coproprietário. H) Matrícula 57716: No tocante ao imóvel da matrícula 57.716, as certidões de fls. 149-152 confirmam a pluralidade de proprietários tabulares (Valdemar Cardili, Maria A. S. Cardili, Jose Frederico Cardili, Isabel M. Cardili, Ivo Cardili e Santa F. Cardili). Contudo, a declaração de fls. 95/96 e os atos notariais de fls. 96 registram apenas as concordâncias de Ivo Cardili. Persiste a falta das assinaturas e reconhecimentos de firma das coproprietárias Valdemar Cardili, Maria A. S. Cardili, Jose Frederico Cardili, Isabel M. Cardili e Santa F. Cardili. Concedo o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), WILSON FERNANDES (OAB 374274/SP)