Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002628-13.2023.8.26.0236 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Agropecuária Nova Europa S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA e outros - Chamo o feito à ordem. Embora a parte autora tenha apresentado as anuências dos confrontantes, a documentação se refere a declarações particulares de reconhecimento de limite e não cumpre a formalidade processual da correta inclusão cadastral no sistema, nos termos do Comunicado CG nº 131/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece os requisitos mínimos para as ações que tramitam pelo Sistema e-SAJ. Embora o referido comunicado seja tipicamente aplicado a ações de Usucapião, seus princípios são aplicáveis, por analogia, às ações de Retificação de Área. A ausência de categorização correta impede a Serventia de realizar os atos subsequentes de forma eficiente e segura, comprometendo a rápida e eficaz prestação jurisdicional. O procedimento de cadastro das partes é de responsabilidade da parte autora e é indispensável ao regular andamento processual e à correta formação do polo passivo, o que é mandatório na jurisdição voluntária que postula a declaração de domínio imobiliário ou a modificação registral. O objetivo das determinações de emenda é garantir que o processo esteja formalmente apto. A inclusão correta de todos os proprietários tabulares confrontantes, das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e a apresentação do índice processual são medidas essenciais para consolidar a formação válida do polo passivo, assegurar que todos os interessados foram devidamente identificados e citados ou intimados e prevenir futuras arguições de nulidade ao atestar a citação válida, o comparecimento espontâneo ou a concordância expressa dos confrontantes. Pelo exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e aplicando por analogia o Comunicado CG nº 131/2021, DETERMINO a EMENDA À INICIAL, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, para que cumpra, integralmente, as seguintes diligências: 1) CORRIGIR o Cadastro Processual no sistema E-SAJ para incluir, na qualidade de terceiros interessados, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Fazenda Pública da União e a Prefeitura Municipal, bem como todos os proprietários tabulares dos imóveis confrontantes, conforme indicado nas matrículas juntadas. Caso algum proprietário tabular esteja falecido, deverá ser incluído o espólio, representado por inventariante, ou seus sucessores. 2) APRESENTAR ÍNDICE detalhado para cada matrícula confrontante, contendo o nome por extenso de cada proprietário tabular, indicando a página do processo para: (i) Citação Válida, Comparecimento Espontâneo ou Concordância de cada confrontante; (ii) Intimação e Manifestação das Fazendas (Municipal, Estadual e Federal); (iii) Resposta do Cartório de Registro de Imóveis. Após a emenda, correção e apresentação do índice, PROCEDA-SE a serventia às alterações no cadastro processual que forem necessárias, ressalvada a responsabilidade primária da parte autora em realizar o cadastro inicial de forma correta, bem como CERTIFIQUE-SE a citação válida, o comparecimento espontâneo, o decurso do prazo de defesa ou manifestação, intimando-se a parte autora para eventuais providências, no prazo de 15 (quinze) dias. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB 374274/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)