Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0183025-61.2010.8.26.0100 (583.00.2010.183025) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Weir do Brasil Ltda - Likstrom Eng Ind e Comercio Ltda -
Vistos. Fls. 444/449: Indefiro a inclusão de GORETI CARLOS BOARI no polo passivo, pois o encerramento da sociedade, ainda que irregular - isto é, sem a devida liquidação (realização do ativo e pagamento do passivo) -, não é por si mesmo causa de responsabilização dos sócios (ou sócio), que, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade ilimitada e de desconsideração da personalidade jurídica, somente respondem "até o limite da soma por eles recebida em partilha", conforme estabelece o artigo 1.110 do Código Civil. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, por mais de trinta dias, cumpra-se o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), MARIA JULIA MASSAROTTI GONÇALVES (OAB 472724/SP), CAMILOTTI E CASTELLANI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CRISTIANE CAMPOS MORATA (OAB 194981/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP)