Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 8558/MS), Dirceu Neves Lima (OAB 426586/SP) Processo 1028062-87.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco ABC Brasil S.A. - Exectdo: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda -
Vistos. Fls. 247/255, 271/279, 294/311: A Cédula de Crédito Bancário é modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/04 e representa título executivo extrajudicial, conforme estabelecido pelo artigo 28, que assim dispõe: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. De outro lado, a necessidade de simples cálculos para a apuração do exato valor devido não compromete nem desnatura o título executivo. Apenas para exemplificar: Não perde a liquidez a dívida cuja definição depende de cálculos aritméticos, para excluir parcelas já pagas ou incluir verbas acessórias previstas na lei ou no contrato (STJ Resp 29.661-8 MG, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.05.94). Os demonstrativos de débito apresentados pela instituição financeira indicam de forma expressa o valor da dívida e os encargos incidentes em decorrência da inadimplência, sendo suficientes para demonstrar a existência do débito e seu valor, o que autoriza o reconhecimento da liquidez do título, bem como da ausência de necessidade de exibição dos extratos mensais. Quanto às assinaturas impugnadas, também não procede a exceção, visto não ser causa de nulidade do título executivo a presença de assinatura eletrônica simples, como já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - I - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso I e III, e 485, incisos I e IV, ambos do NCPC - Recurso do exequente - II - Ação de execução embasada em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente - Documento juntado com assinatura eletrônica simples que permite identificar o seu signatário é, via de regra, admitida nos processos judiciais, que não envolvam sigilo - Inteligência do art. 5º, §1º, inciso I, da Lei nº 14.063/2020 - Título executivo extrajudicial apresentado que contém elementos identificadores de sua validade - Título que atende, ainda, ao disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 14.063/2020, que prevê a assinatura eletrônica avançada, a qual se dá através da utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil - Inexistência de indícios aptos a descaracterizar a cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente como título executivo extrajudicial - Ressalvado o direito de a parte contrária suscitar eventual alegação de falsidade de assinatura - Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito - Apelo provido."(TJSP; Apelação Cível 1011073-38.2024.8.26.0348; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). "VOTO Nº 41620 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Assinatura eletrônica sem certificação por entidade credenciada à ICP-Brasil. Validade. Permitida a assinatura eletrônica "simples" ou "avançada" em instrumento de negócio entre particulares. Art. 10, § 2º, MP nº 2.200-2/2001 e Art. 4º, Lei nº 14.063/2020. Precedentes. Título hábil à propositura da execução. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade atendidos. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2295189-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024). Por fim, não é necessária, para o início da execução, a prova de que o crédito foi disponibilizado na conta do emitente da cédula de crédito bancário, cabendo a este, se o caso, alegar e comprovar que o valor não lhe fora entregue.
Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. Fls. 642/645: Defiro a penhora do(s) direito(s) dos coexecutados Lidiane Galvão Cruz Hamu e Adriano Ferreira Hamu sobre os imóvel(is) objeto da(s) matrícula(s) nº 16.678 do 1º Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, e 92.213 e 92.251 do 13º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Serve a presente como termo de penhora, ficando o(s) executado(s) titular(es) do bem ou direito penhorado como depositário. Averbe-se a constrição no registro imobiliário, por meio do sistema ONR, e intimem-se pelo correio os credores indicados. Quanto aos veículos indicados, tratando-se de bens móveis, a penhora deverá ser formalizada por auto após apreensão pelo oficial de justiça. Informe a coexecutada Goiás, no prazo de cinco dias, a localização do veículo de placa FYO2D75, com as advertências do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A intimação do coexecutado Adriano para informar a localização do veículo de placa FXL7D33 deve ser pessoal, visto que não está representado no processo. Intime-se.