Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ana Lucia dos Santos Freitas -
Requerido: Direitoria de ensino de Bragnça Paulista -
Interessado: Município de Bragança Paulista -
Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 60.588 (AP)
Nº 2125890-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Nazaré Paulista -
Trata-se de petição pela qual a autora, ora apelante, ANA LUCIA DOS SANTOS FREITAS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação que interpôs contra a r. sentença que julgou improcedente o mandado de segurança movido em face da DIRETORIA DE ENSINO DE BRAGANÇA PAULISTA, voltado à restauração de seu contrato de trabalho como professora, consoante apontado nos autos. A requerente alega que a improcedência decretada em 1º grau tornou sem efeito a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, ressaltando a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação a pretexto de verossimilhança de suas alegações. De proêmio, há de se considerar a possibilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, oportunidade na qual a requerente poderá reaver eventuais direitos decorrentes do cancelamento do contrato de trabalho, certamente, pelas vias adequadas, se o caso. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresente exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, na espécie, ausente ao menos em tese a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro erro na r. sentença proferida, que se encontra bem fundamentada, a qual tratou detidamente todos os pontos ora suscitados pela requerente. Assim, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de legitimidade e legalidade da decisão emanada, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida. Por esta razão, neste momento, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Turma Julgadora sobre a demanda, nesta sede recursal, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intime-se e comunique-se ao juízo da origem. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Talita Meline de Freitas (OAB: 327608/SP) - Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Sala 33, 3° andar