Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1136233-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Letsbank S/A - Andreson Cristiano Ferreira da Silva e outro -
Vistos. Fls. 134: anotada a renúncia do causídico. Na forma do art. 112, §1º, do CPC, caberá ao(s) advogado(s) a representação dos mandantes, pelo prazo de 10 dias seguintes à notificação realizada. No caso, já decorreu o prazo de 10 dias da notificação. Desnecessária a intimação pessoal da parte, tendo em vista que o advogado demonstrou a comunicação à parte constituinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. TELEGRAMA DIGITAL. Renúncia ao mandato, por telegrama digital, com comprovante de entrega dos Correios. Admissibilidade. Atendimento ao disposto no art. 112 do CPC. Desnecessidade de intimação da parte pelo juízo para constituição de novo advogado. Ciente da renúncia de mandato, é ônus da parte a tomada de providências para constituir novo representante legal. Nos termos do art. 76 do CPC, cabe apenas a fixação de prazo pelo qual se aguardará a providência do interessado. Havendo inércia, o processo será extinto. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2240625-58.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 31/03/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2024) Isto posto, aguarde-se por mais 10 dias a constituição de novo advogado pela autora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 76, § 1º, I do CPC c/c art. 485, inciso IV do CPC (ausência de pressuposto processual). Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), VALDIR PAZETI DE OLIVEIRA (OAB 422224/SP)