Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0218840-85.2011.8.26.0100 (583.00.2011.218840) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Marcelo Beserra Tavares - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira -
Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de assunção de competência (IAC 1), firmou as teses seguintes relativas à prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil anterior: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)
No caso vertente, o processo ficou paralisado desde fevereiro de 2019 (fls. 413) e a paralisação do processo ocorreu por inércia da parte exequente, que deixou de praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução. Assim, o prazo prescricional, que no caso é de cinco anos, começou em fevereiro de 2020 e terminou em fevereiro de 2025.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários em favor do advogado do devedor, pois a prescrição somente se consumou no curso do processo, sendo o próprio executado quem deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ERRO MATERIAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO QUANTO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A tempestividade do recurso especial foi comprovada por meio de documento idôneo, decorrente do feriado local de 25/2/2019 e não do feriado do carnaval como constou na decisão recorrida. Erro material comprovado. 2. Em se tratando de processo de execução extinto pela ocorrência da prescrição intercorrente, a observância ao princípio da causalidade não poderá favorecer o executado, por ser ele quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea. Este fundamento, embora não tenha o condão de afastar, no caso, a fixação dos honorários em favor do executado, já que o exequente não apresentou nenhuma insurgência recursal a respeito (vedado a reformatio in pejus), é suficiente para afastar a pretensão de majoração dos honorários fixados. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1487076/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, observando a serventia o artigo 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, registre-se, intime-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE CARRARO MELILLO (OAB 298021/SP), CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)