Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: André Domingues (OAB 158005/SP), Edson Aparecido Queiroz (OAB 290567/SP), Rodrigo Ivanoff (OAB 294830/SP), Luis Augusto Martinez (OAB 432946/SP) Processo 1001108-79.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcia de Lima - Exectda: Espólio de Neiva Manenti -
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a existência de bloqueio no montante de R$4.094,22, na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada GISELE. Converto o bloqueio em penhora, ficando desde já declarada penhorada a quantia, independentemente da lavratura de termo, caso rejeitada ou não apresentada manifestação do executado no prazo legal. 2. Em em face do disposto no artigo 917, 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. Assim, considerando que a parte executada não está representada por advogado nos autos, intime-se, por carta (Art.841, §2º, do CPC), a parte executada de que houve a penhora, ressalvando desde já a possibilidade de aplicação do §4º, do Art.841, do CPC: § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.1. Para expedição e encaminhamento da(s) carta(s) de intimação determinada no item "2", fica a parte credora intimada para, no prazo de 5 dias contados da publicação desta decisão, comprovar nos autos o recolhimento da taxa de correio (Guia FEDTJ no valor de R$32,75). 3. Aguarde-se o prazo de 15 dias (Art.841, §1º, do CPC). Além disso, fica DETERMINADA, pelo sistema SISBAJUD, a imediata transferência do numerário para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A. 4. Decorrido o prazo fixado de 15 dias sem impugnação pela(s) parte(s) executada(s), desde já fica autorizada a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, utilizando os dados do formulário a ser apresentado (conforme item abaixo). 5. Considerando a nova sistematização na elaboração de mandados de levantamento MLE Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 1514/2019), providencie o(a) advogado(a) da parte credora, no prazo de 10 dias, a juntada do formulário devidamente preenchido (disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Fica consignado que, em se tratando de advogado nomeado pelo Convênio DPE/OAB, cuja procuração carece de poderes especiais, o formulário deverá ser preenchido com os dados bancários da parte autora. 6. Considerando que o montante bloqueado não liquida o valor executado, providencie a Secretaria Judicial a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD conforme determinada a fls.331. 6.1. Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 6.2. Com a juntada da pesquisa realizada, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 6.2.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int.