Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001769-80.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardim das Camélias - Daniel dos Santos Souza - - Bruna Nunes Souza - Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento. Como sabido, os embargos de declaração destinam-se tão somente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo, o que não se verifica no caso em comento. Logo, o embargante, se discorda da decisão, poderá interpor recurso vertical, isso porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica
no caso vertente, pois não é decorrência lógica da eliminação de uma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mais, extrato já disponível para consulta nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de fls. 661. - ADV: SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), DANIELLY MARTINS LEMOS (OAB 516051/SP)