Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB 236227/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP) Processo 1006291-02.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AM/PM Comestíveis LTDA. - 1. Inicialmente, verifico que ainda não esgotadas as diligências para tentativa de localização dos bens do executado, notadamente com a realização de acessos via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). No mais, compete à parte interessada adotar as providências necessárias para eventual inclusão do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores (SCPC ou SERASA). É preciso lembrar que a Boa Vista SCPC e a SERASA são empresas que oferecem serviços relacionados às informações sobre crédito e gestão de negócios. A parte credora também não comprovou nos autos a impossibilidade de inclusão da restrição judicial por ato próprio, de modo a justificar a necessidade de eventual intervenção jurisdicional. Caso comprovado pela parte credora de que não conseguiu efetivar a inscrição no SERASA, apesar de ter adotado as providências pertinentes previstas pelo respectivo órgão, o pedido poderá ser eventualmente reapreciado, atentando-se, expressamente, que a responsabilidade pela inscrição e exclusão (inclusive eventual demora) são carreados, com exclusividade, à parte credora que requereu a inscrição, a quem compete diligenciar e verificar eventuais inscrições/exclusões. 2. Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, fica consignado que poderá, sob sua responsabilidade e ônus, protestar e negativar a dívida (direito que decorre da simples falta de pagamento, nos termos dos §§3º e 4º, do Art.782, do CPC lembrando que, na prática, o pedido da parte autora acaba sendo atendido, pois normalmente os órgãos de proteção ao crédito são comunicados do protesto). Assim, fica consignado que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida por meio de petição, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. No que tange ao pedido de acesso ao sistema SNIPER, acolho o pedido formulado à(s) fl(s). 531/532 para deferir o acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, visando localizar bens passíveis de penhora em nome do(a/s) executado(a/s), qualificado(a/s) no sistema informatizado. 3.1. A secretaria judicial deverá juntar aos autos cópia da referida pesquisa. 4. Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. §1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. §2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a providência supra, manifeste-se o(a/s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias úteis. 6. Em caso de inércia, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s), pessoalmente, para dar(em) andamento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int.