Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Ana Beatriz de Torres Amorim (Justiça Gratuita) -
Nº 1001445-52.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, oposto em face da decisão monocrática de fls. 227/229, que não conheceu do recurso de apelação oposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, vez que a ação foi intentada em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, que, a despeito de integrar o mesmo grupo econômico, é pessoa jurídica diversa, do que já havia sido advertido quando teve decretada sua revelia pelo mesmo fato, não tendo recorrido contra aquela decisão. Confira-se o seguinte trecho da decisão que não conheceu do recurso: (...) Contudo, quem se insurge contra a r. sentença, tal qual se vê da petição de fls. 201/208, é o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que, frise-se, não é parte na demanda; já teve sua legitimidade analisada e rechaçada e não se insurgiu contra a decisão que reconheceu sua revelia justamente em decorrência desse fato, o que impede, evidentemente, que seu recurso seja conhecido e julgado por este Tribunal, tal qual aventado em preliminar de contrarrazões e tal qual ratificado pelo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 225/226. Portanto, com fundamento nos artigos 17, 18, 996 e 932, todos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto. (...) Aduz o Banco-embargante, em síntese, para a necessidade de atribuição de efeito infringente, bem como para a existência de omissão e erro material diante do apego a formalismo exacerbado, porquanto se trata de erro escusável, além de arguir que a decisão não se atentou para a existência de matéria de ordem pública (ilegitimidade ativa da autora), deixando de atender ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito. Reitera que sua incorreta denominação constitui mera irregularidade formal, incapaz de invalidar o ato processual, especialmente quando se constata que ambas as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico e são representadas pelo mesmo escritório de advocacia, tal qual se vê da procuração, pelo que deve ser aplicada a Teoria da Aparência, eis que inexiste prejuízo à parte adversa, sob pena de seu direito de acesso ao duplo grau ser frustrado. Reiterando a ilegitimidade de parte ativa, porquanto a conta mantida junto a si é titulada pela mãe da parte autora, não podendo esta pretender restituição de indébito em nome próprio e arguindo que, ao obstar o conhecimento do recurso, houve abdicação do dever de ofício de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, perpetuando decisão de mérito proferida em processo manifestamente viciado em sua origem, clama pelo conhecimento e provimento do presente, com atribuição de efeito infringente, prequestionando a matéria ventilada. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. A despeito do conhecimento do presente recurso, não se vislumbra na decisão nenhum dos vícios passíveis de solução através de recurso integrativo. Insta consignar que a contradição, obscuridade ou omissão a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é aquela de caráter interno, entre diferentes colocações constantes do mesmo 'decisium', tornando inconsistente a perfeita compreensão do resultado final do julgamento. E tal não ocorreu no caso. A decisão deixou claro o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido, além de ressaltar a recalcitrância do banco em corrigir o que chama de 'excesso de formalismo', mas que se liga à sua própria capacidade e legitimidade processual, mesmo já tendo sido sancionado com o decreto de sua revelia pelo mesmo fato. Acrescenta-se que o parecer da D. Procuradoria de Justiça também foi taxativo nesse ponto. Confira-se: (...) Com a devida vênia, o recurso não deve ser conhecido. A ação foi proposta em face de Banco Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.701.190/0001-04 e que, formalmente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Já a recorrente, por mais que pareça integrar o grupo empresarial da instituição financeira em apreço, não possui legitimidade nem interesse recursal para defender interesse seu ou de terceiros no presente feito, como já reconhecido anteriormente nos autos. Nesta ordem de ideias, o recurso em tela não passa pelo crivo dos artigos 17, 18 e 996, todos do Código de Processo Civil, não sendo o caso de se adotar qualquer elastecimento para suprir a desorganização da atuação do grupo financeiro envolvido, um dos maiores do país, diga-se. Diante deste cenário e se tratando de recurso interposto por pessoa jurídica que não possui legitimidade e interesse recursal no caso concreto, opino seja NÃO CONHECIDO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (...) Nesta direção, contrariamente ao arguido, não se está diante de mera irregularidade formal, como arguido, vez que desde o seu ingresso nos autos apresenta suas peças em nome de pessoa jurídica diversa da que foi acionada. Bem por isso, nada há para ser corrigido ou aclarado na decisão recorrida, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Por fim e apenas para que nenhum argumento reste sem resposta, acrescenta-se que, se o recurso não foi conhecido, não há que se falar em análise das questões nele vertidas, seja preliminar ou de mérito. Rejeita-se, pois, o presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Marli Joanette Pacheco (OAB: 103843/SP) - Michele Emilia de Torres - 3º andar