Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003831-03.2023.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - Emerson Rici Toledo e outro -
Vistos. 1. Indefiro o pedido de inscrição dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez tal atividade pode ser realizada por ato próprio. No mais, compete à parte interessada adotar as providências necessárias para eventual inclusão do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores (SCPC ou SERASA). É preciso lembrar que a Boa Vista SCPC e a SERASA são empresas que oferecem serviços relacionados às informações sobre crédito e gestão de negócios. A parte credora também não comprovou nos autos a impossibilidade de inclusão da restrição judicial por ato próprio, de modo a justificar a necessidade de eventual intervenção jurisdicional. Caso comprovado pela parte credora de que não conseguiu efetivar a inscrição no SERASA, apesar de ter adotado as providências pertinentes previstas pelo respectivo órgão, o pedido poderá ser eventualmente reapreciado, atentando-se, expressamente, que a responsabilidade pela inscrição e exclusão (inclusive eventual demora) são carreados, com exclusividade, à parte credora que requereu a inscrição, a quem compete diligenciar e verificar eventuais inscrições/exclusões. 2. Contudo, caso a parte exequente tenha interesse, fica consignado que poderá, sob sua responsabilidade e ônus, protestar e negativar a dívida (direito que decorre da simples falta de pagamento, nos termos dos §§3º e 4º, do Art.782, do CPC lembrando que, na prática, o pedido da parte autora acaba sendo atendido, pois normalmente os órgãos de proteção ao crédito são comunicados do protesto). Assim, fica consignado que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida por meio de petição, acompanhada do demonstrativo atualizado do débito; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. 3. Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias. Nada mais sendo requerido, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE U DE CASTRO (OAB 86578/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)