Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000595-94.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.m. Solucoes Em Servicos Eletricos Ltda - - Maria Joana dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada tanto pela empresa executada quanto pela executada pessoa natural em face de bloqueios eletrônicos. I - Da Impugnação da Empresa Executada A empresa alega que a quantia bloqueada corresponde a todo o numerário de que dispunha para arcar com suas despesas ordinárias, tais como pagamento de fornecedores, folha salarial, tributos e demais encargos. Aduz, ainda, que a constrição seria excessivamente gravosa e violaria o princípio da menor onerosidade, na medida em que inviabilizaria a continuidade de suas atividades. Todavia, não obstante os argumentos expendidos, observo que a empresa não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar suas assertivas, limitando-se a trazer alegações genéricas e destituídas de prova mínima. Não foram juntados extratos bancários, balancetes, demonstrativos de fluxo de caixa, folhas de pagamento ou contratos que evidenciassem a imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades empresariais. Ora, a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para infirmar a constrição judicial, sobretudo quando se trata de medida legítima e expressamente autorizada pela legislação processual (art. 854 do CPC). Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor, de maneira absoluta, ao princípio da efetividade da execução, sob pena de esvaziamento da tutela executiva. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela empresa executada, permanecendo hígido o bloqueio efetivado. II - Da Impugnação da Pessoa Natural Diversa é a situação da executada pessoa física. No caso, restou comprovado que houve bloqueio do montante de R$ 838,21 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), correspondente a todo o numerário existente em suas contas. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se não apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança, mas também àqueles existentes em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante já decidido nestes autos, a impenhorabilidade deve ser reconhecida independentemente da natureza alimentar da verba, por se tratar de proteção voltada à subsistência do devedor e de sua família. No caso, o valor bloqueado é manifestamente inferior ao patamar legal, devendo, portanto, ser resguardado. Assim, acolho a impugnação da executada pessoa natural, determinando o imediato desbloqueio do valor de R$ 838,21. Após o decurso do prazo recursal, aguarde-se manifestação do exequente por cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)