Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003637-58.2024.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - Dani Oliveira Materiais para Construcao e Variedades Ltda - - Daniela Biserra de Oliveira -
Vistos. Fls. 247/251:
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que o numerário bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil. O pedido não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura, simultaneamente, a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII), impondo ao intérprete a necessária ponderação entre o mínimo existencial do devedor e o direito do credor à satisfação de seu crédito reconhecido judicialmente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não possui natureza de ordem pública nem aplicação automática, incumbindo ao executado alegá-la e comprová-la, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior ao limite legal não é suficiente, por si só, para afastar a constrição. No caso concreto, os executados não comprovaram, de forma idônea, que os valores bloqueados possuem natureza de reserva destinada à subsistência pessoal, tampouco demonstraram que a constrição compromete o mínimo existencial. Ausentes extratos bancários completos ou prova da origem alimentar dos valores, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida, sobretudo diante da presunção de utilização das contas como instrumento de movimentação ordinária. Ressalte-se, ainda, que quanto à pessoa jurídica executada, valores mantidos em contas vinculadas à atividade empresarial caracterizam capital de giro, plenamente penhorável, não se aplicando a lógica constitucional de proteção ao mínimo existencial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores, mantendo-se a constrição realizada, a qual fica convertida em penhora. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP)