Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1002316-75.2019.8.26.0010 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Fernando Wilhelm de Carvalho - Viviane de Castro Gonçalves - - Fabio Floriano - - José Carlos Canga - - J.a.n.p.c. Serviços Médicos Ltda. - Sociedade Simples Ltda. - - Waldir Luiz Rimi - - José Adriano Gadelha Vale - - Norma de Oliveira - - Priscila da Costa e Silva - - Clarissa Cavalcante Magliari - - João Luiz Bonesso - - Joyce Gavino - - Roberto Picarte Milani - - José Correia de Vasconcelos - - Nádia Natale - - Rita de Cássia Zanon Correia de Vasconcellos - - Valdir Santana Kaftan - - Frederico da Silva Lopes - - Vinicius Alves Tondato e outros - 1. Do processo n.º 1002316-75.2019.8.26.0010: 1.a. Da ação principal: 1.a.i. Da delimitação do objeto remanescente: A presente ação foi proposta com o objetivo de ver reconhecida a dissolução parcial da sociedade J.A.N.P.C em relação ao Autor, bem como de promover a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada. Ocorre que, no curso do processo, a própria sociedade formalizou a saída do Autor de seu quadro societário, não havendo oposição dos Réus quanto à resolução da sociedade em relação a ele. Dessa forma, encontra-se prejudicado o pedido de decretação da dissolução parcial da sociedade Ré em relação ao Autor, por ausência superveniente de interesse de agir, remanescendo controvertida apenas a apuração dos haveres decorrentes de sua retirada. Assim, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de decretação da dissolução parcial da sociedade, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à apuração dos haveres devidos ao Autor. Considerando a ausência de resistência dos Réus quanto à retirada do Autor e à formalização de sua saída do quadro societário, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em relação a esse pedido, nos termos do art. 603, §1º, do CPC. 1.a.ii. Das preliminares: Em sede de contestação, os Réus J.A.N.P.C e outros sustentaram a necessidade de regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os sócios atuais da sociedade Ré, sob pena de nulidade processual. A preliminar não comporta acolhimento. Embora o art. 601 do CPC disponha que, na ação de dissolução parcial, devam ser citados os sócios e a sociedade, a interpretação do dispositivo deve ser compatibilizada com a finalidade do processo e com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a sociedade Ré possui elevado número de sócios, circunstância que torna excessivamente onerosa e pouco eficiente a exigência de citação individual de todos eles, sobretudo porque a controvérsia remanescente se restringe à apuração dos haveres decorrentes da retirada do Autor. Além disso, a sociedade possui personalidade jurídica própria e legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, especialmente quando se discute a apuração de haveres de sócio retirante. Nesse sentido, o C. STJ reconhece que a sociedade é parte legítima para responder à ação de dissolução parcial e apuração de haveres, não sendo indispensável, em hipóteses como a presente, a formação de litisconsórcio passivo com todos os sócios (STJ. EREsp n.º 1.400.264/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 30.10.2017). Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de inclusão de todos os sócios atuais da sociedade Ré. Por outro lado, assiste razão aos Réus GUSTAVO, FÁBIO e FREDERICO quanto à alegação de ilegitimidade passiva. Com efeito, o Réu GUSTAVO sustentou não mais integrar a sociedade Ré, em razão de sua exclusão extrajudicial em 11.02.2019, formalizada na alteração contratual registrada em 22.02.2021 perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (fls. 590/612). O Réu FÁBIO, por sua vez, informou ter notificado a sociedade Ré acerca de sua retirada em 04.03.2019, circunstância igualmente formalizada na referida alteração contratual. Já em relação ao Réu FREDERICO, verifica-se que sua saída foi formalizada em 30.11.2020, conforme alteração contratual registrada em 08.03.2021 perante o 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (fls. 724/749). Considerando que o objeto remanescente da presente demanda diz respeito à apuração dos haveres devidos ao Autor em razão de sua retirada da sociedade, a legitimidade passiva recai, em princípio, sobre a própria sociedade J.A.N.P.C, não havendo utilidade processual na manutenção, no polo passivo, de ex-sócios que já não integravam, ou cuja retirada já havia sido formalizada, no contexto da apuração ora pretendida. A eventual responsabilidade dos ex-sócios por obrigações sociais anteriores, nos limites e prazos previstos no art. 1.032 do Código Civil, não justifica, por si só, sua permanência no polo passivo desta ação de dissolução parcial e apuração de haveres, sem prejuízo de discussão própria caso venham a ser demonstrados os respectivos pressupostos legais. Dessa forma, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus GUSTAVO STEIN ZOGAIB, FÁBIO FLORIANO e FREDERICO DA SILVA LOPES, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação a eles. Em razão da sucumbência do Autor em relação aos Réus GUSTAVO STEIN ZOGAIB, FÁBIO FLORIANO e FREDERICO DA SILVA LOPES, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (1/3 para cada), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 1.a.iii. Do saneamento quanto à apuração de haveres: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação quanto ao objeto remanescente, dou o feito por saneado. Ocorrida a dissolução parcial da sociedade, a consequência jurídica natural é a apuração e o pagamento dos haveres do sócio retirante, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho: "Na sociedade limitada, a exclusão de sócio minoritário pode-se operar por simples alteração contratual levada a registro na Junta Comercial, devendo o sócio excluído socorrer-se do Poder Judiciário para provar eventual inocorrência de causa de exclusão. A exclusão do sócio minoritário por simples alteração contratual somente é cabível se o contrato de sociedade a permitir e houver deliberação em assembleia de sócios, para a qual tenha sido convocado o excluído (CC, art. 1.085). Caso o contrato social não permita a expulsão do sócio minoritário, esta deverá necessariamente ser feita por via judicial. Já se a hipótese é a de exclusão de sócio majoritário da sociedade limitada, deverão os demais sócios postulá-la perante o Poder Judiciário, cabendo-lhes o ônus da prova da causa de exclusão. Expulso da sociedade, o sócio terá direito ao valor patrimonial de sua participação societária. Opera-se, em decorrência da expulsão, a dissolução parcial da sociedade, com diminuição do capital social. Se os sócios o desejarem, evidentemente, poderão evitá-la, subscrevendo e integralizando novas cotas." (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 172-173). A apuração de haveres deve observar o contrato social da sociedade dissolvenda ou, na omissão deste, os critérios previstos no art. 606 do CPC, mediante elaboração de balanço de determinação. No caso concreto, restou incontroverso que o Autor notificou a sociedade Ré e seus sócios acerca do exercício de seu direito de retirada em 11.02.2019 (fls. 35/36), tendo sua saída sido ratificada em assembleia de sócios realizada na mesma data (fls. 30/34). Nesse sentido, nos termos do art. 605, II, do Código de Processo Civil, a data-base da dissolução parcial da sociedade Ré e da apuração de haveres deve corresponder ao sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação de retirada, isto é, 12.04.2019. A cláusula 20ª do contrato social da J.A.N.P.C, vigente quando do exercício do direito de retirada pelo Autor (fls. 176/191), previa que o sócio retirante seria reembolsado com base no valor do patrimônio líquido da sociedade, apurado em balanço especialmente levantado para a ocasião. A referida cláusula se amolda ao critério previsto no art. 606 do CPC. Assim, os haveres do Autor deverão ser apurados mediante elaboração de balanço de determinação, na data-base de 12.04.2019, com avaliação dos bens e direitos do ativo a preço de saída, bem como do passivo, também apurado de igual forma, observados os limites próprios da natureza simples da sociedade. Tratando-se de sociedade simples voltada à prestação de serviços médicos, não se mostra cabível a inclusão, no cálculo dos haveres, de elementos típicos de sociedade empresária, tais como fundo de comércio, clientela, aviamento econômico autônomo ou expectativa futura de rentabilidade, sem prejuízo da consideração de bens e direitos efetivamente existentes e contabilmente identificáveis na data-base, se houver. É o entendimento do C. STJ: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO. HAVERES. SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS NA ÁREA DE MEDICINA. FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS BENS INCORPÓREOS DO CÁLCULO DOS HAVERES. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inviável, em processo de dissolução parcial de sociedade civil (atual sociedade simples), a inclusão de elementos típicos de sociedade empresária, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico, porquanto não há fundo de comércio, mas um acervo técnico acumulado. 2. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.040.031/SP (2017/0003573-5). Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. Data do Julgamento: 17.03.2025). Quanto à forma de pagamento dos haveres, deverá ser observada a disciplina prevista no contrato social vigente à época. A cláusula 20ª dispunha que o pagamento seria realizado em até 12 prestações iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ato de assinatura da alteração contratual. Considerando que a alteração contratual foi formalizada em 22.02.2021 (fls. 590/612), sem a assinatura do Autor, e que os haveres ainda dependem de apuração judicial, o vencimento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo de 30 dias contado da publicação da sentença que fixar definitivamente o valor dos haveres. Sobre o valor apurado incidirá correção monetária desde a data-base da apuração de haveres, a fim de preservar a expressão econômica da participação societária do Autor. Os juros de mora, por sua vez, incidirão após o vencimento da primeira parcela, nos termos acima definidos. 1.a.iv. Do prosseguimento do feito: Diante da divergência entre as partes acerca dos haveres devidos ao Autor, determino a produção de prova pericial contábil para, nos termos do item 1.a.iii desta decisão, elaborar o balanço de determinação relativo à data-base de 12.04.2019, em atenção ao disposto nos arts. 1.031 do CC e 606 do CPC, bem como às normas contábeis pertinentes. Para o encargo, nomeio ROBERTO BASSI RIBEIRO SOARES. Faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, apresente proposta de honorários e indique os documentos que entender necessários à realização dos trabalhos. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta apresentada. Após eventual homologação dos honorários periciais, deverão as partes proceder ao respectivo depósito, de forma rateada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da intimação do perito para início dos trabalhos, após o depósito dos honorários periciais e a disponibilização dos documentos necessários. Consigno, desde logo, que as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial e que, havendo assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no mesmo prazo, sob pena de preclusão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, devendo eventual comunicação ao perito ser realizada por correio eletrônico, com envio de senha para acesso ao processo digital. Ademais, nos termos do art. 604, §1º, do CPC, intime-se a sociedade Ré e os sócios que nela permaneceram para que, no prazo de 15 dias, depositem em conta judicial vinculada a estes autos os haveres que entendem incontroversos. 1.b. Da reconvenção: 1.b.i. Do cabimento do julgamento antecipado do mérito: Entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito da reconvenção, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque, além de as partes não terem requerido provas específicas em relação aos fatos alegados em sede reconvencional, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada a partir das narrativas e dos documentos já apresentados, remanescendo apenas a valoração jurídica do conjunto probatório constante dos autos. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas para o julgamento dos pedidos reconvencionais. 1.b.ii. Do mérito reconvencional: É caso de improcedência dos pedidos reconvencionais. A controvérsia reconvencional cinge-se à pretensão dos Réus de condenação do Autor ao pagamento de valores decorrentes: (a) de supostos prejuízos suportados pela sociedade em razão da ausência do Autor em dois plantões médicos; e (b) da alegada ausência de integralização das quotas sociais subscritas quando de seu ingresso na sociedade. No que se refere à alegada ausência de integralização das quotas sociais, verifica-se que a alteração do contrato social por meio da qual o Autor ingressou na sociedade Ré, datada de 16.09.2013, indicou expressamente a integralização das quotas subscritas (fl. 380). Diante desse documento, cabia aos Réus demonstrar, de forma minimamente idônea, que a integralização ali declarada não teria ocorrido, ou que remanesceria saldo pendente em favor da sociedade. Todavia, não foi produzida prova suficiente nesse sentido. A simples alegação de inadimplemento da integralização, desacompanhada de elementos contábeis, financeiros ou societários capazes de infirmar a declaração constante do próprio instrumento contratual, não se presta a fundamentar a condenação pretendida. Incide, no ponto, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que, na reconvenção, recai sobre os Reconvintes. Também não prospera a pretensão indenizatória fundada na ausência do Autor em plantões médicos nos dias indicados pelos Réus. Ainda que se admita a ocorrência das faltas, não houve demonstração concreta de dano patrimonial suportado pela sociedade em decorrência delas. Os Réus não comprovaram desembolso específico, perda de receita, glosa, penalidade contratual, ressarcimento a terceiros ou qualquer outro prejuízo economicamente mensurável decorrente da ausência do Autor. Ao contrário, a própria narrativa indica que os plantões teriam sido cobertos por outro sócio, sem demonstração de que a sociedade tenha suportado custo adicional ou deixado de receber valores em razão do ocorrido. Ademais, se o pagamento por plantão decorre da atividade efetivamente desempenhada pelo sócio, a ausência do Autor, por si só, não autoriza concluir pela existência de prejuízo indenizável, sobretudo se ele não recebeu remuneração pelos plantões não realizados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tampouco há prova de ofensa à honra objetiva da sociedade, abalo reputacional concreto ou repercussão externa apta a justificar reparação extrapatrimonial. Em hipóteses como a presente, o dano moral à pessoa jurídica não se presume da simples ocorrência de divergência interna entre sócios ou de faltas pontuais a plantões, exigindo demonstração de efetiva lesão à imagem, reputação ou credibilidade da sociedade perante terceiros. 1.b.iii. Do dispositivo: Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Sucumbentes, condeno os Réus (reconvintes apenas) ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, e de honorários advocatícios em favor dos patronos do Autor, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - ADV: ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP), FERNANDO FLORIANO (OAB 305022/SP), RITA DE CACIA FERREIRA LOPES (OAB 274721/SP), JANE MARA FERNANDES (OAB 270514/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), RENATA APARECIDA MORGADO MINGATI (OAB 193640/SP), ANTONIO RIGHI SEVERO (OAB 420076/SP)