Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1000060-97.2022.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Patricia de Oliveira Pinto Arriel -
Vistos. Na presente execução, após o esgotamento de todas as possibilidades de busca de bens penhoráveis, não houve outra alternativa que não fosse o desconto mensal de 10% dos rendimentos líquidos do salário da parte executada, o que vem ocorrendo desde maio de 2023 (2 anos). Hoje em conta judicial há um saldo de R$ 3.582,13 (FLS. 127/130), havendo uma diferença a ser paga, conforme FLS. 134, no montante de 5.139,76, equivalente a aproximadamente 33 parcelas, considerando-se que atualmente os descontos mensais estão em R$ 151,80 (FLS. 129). Frise-se que as estimativas acima não possuem atualização, já que a parte exequente, no demonstrativo de FLS. 134, utilizou-se do cálculo de FLS. 87/89, elaborado em dezembro de 2022. Aplicando-se a atualização necessária, pelo cronograma de descontos, a dívida torna-se impagável, uma vez que o débito não está sendo amortizado, já que a correção monetária e os juros mensais muito provavelmente ultrapassam o valor mensal depositado. Portanto, levando-se em consideração a peculiaridade do caso concreto, assim como de se tratar de execução de título extrajudicial em trâmite há mais de 3 anos, o que contraria os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente o da economia processual e o da celeridade, determino a imediata sustação dos atos de execução nos presentes autos. Tendo em vista a ausência de impugnação da parte executada em relação aos valores descontados e depositados em conta judicial, não há vedação legal ao levantamento pela parte credora, mesmo porque representa parcial satisfação do débito executado. Ademais, como é cediço, a execução deve orientar-se pelo princípio da efetividade, de forma que incabível a adoção de óbices não expressamente previstos em lei para a sua satisfação. Em relação ao débito remanescente, abro o prazo de 10 dias para que as partes manifestem a possibilidade de acordo, devendo a parte exequente, na impossibilidade de acerto, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, nesse mesmo prazo, sob pena de extinção. Decorrido o prazo acima, apresente a parte exequente o formulário MLE. Comunique-se a sustação dos descontos à fonte pagadora (INSS), servindo cópia digitalizada do presente despacho de ofício, cabendo ao Cartório o envio através do endereço eletrônico de praxe. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE OLIVEIRA PINTO ARRIEL (OAB 297380/SP)