Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008664-62.2021.8.26.0003 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Andrei Ferreira Medeiros - Pro Radar Monitoramento de Segurança Me - - Elso dos Santos Medeiros - - Eduardo Toyoda Medeiros - Excelia Consultoria Ltda. - A alegação de cerceamento de defesa não procede. No que se refere à alegação de ausência de acesso aos documentos, verifica-se que a perita consignou de forma expressa que a integralidade da documentação recebida foi disponibilizada, inclusive com indicação de link nos autos, não tendo o requerente apontado, de forma específica, quais documentos estariam faltantes. Ademais, o próprio laudo pericial evidencia, de maneira detalhada, as limitações decorrentes da ausência de documentação, com indicação das contas afetadas e dos ajustes realizados, o que demonstra transparência na metodologia adotada e permite o pleno exercício do contraditório. Nesse contexto, não se verifica, por ora, cerceamento de defesa que justifique a invalidação do laudo ou a determinação de nova juntada genérica de documentos. No que se refere ao pedido de reabertura de prazo, verifica-se que o requerente já se manifestou sobre o laudo, limitando-se, contudo, a suscitar questão relativa ao acesso à documentação, sem apresentar impugnação técnica quanto à metodologia, critérios ou conclusões adotadas pela expert. Afastada a alegação de cerceamento, cabia à parte, no mesmo momento processual, apresentar eventual impugnação de mérito, não sendo possível a reabertura de prazo para tal finalidade, sob pena de violação à preclusão. Indefiro, portanto, o pedido de concessão de novo prazo. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há, neste momento, elementos suficientes para a caracterização das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, notadamente diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta temerária por parte dos requeridos, sendo a medida, portanto, indeferida. Por fim, no que tange às manifestações da perita acerca da reorganização de sua equipe, cumpre consignar que a nomeação recaiu sobre a pessoa jurídica Excelia Consultoria Ltda., inexistindo, por ora, motivo para substituição, podendo a auxiliar do Juízo promover ajustes internos para continuidade dos trabalhos, conforme informado. No mais, embora o laudo pericial contenha ressalvas decorrentes da limitação documental, verifica-se que a expert apresentou de forma clara e fundamentada os critérios adotados, bem como indicou expressamente as hipóteses em que a ausência de documentação impactou a apuração. Eventuais lacunas probatórias decorrem da não apresentação de documentos pelas partes, não sendo possível transferir à perícia o ônus de suprir tais deficiências.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 735/764, com as ressalvas nele constantes e INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. - ADV: MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), KEITI KOYAMA JUNIOR (OAB 267184/SP), KEITI KOYAMA JUNIOR (OAB 267184/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), SANDRO RIBEIRO (OAB 148019/SP), RAFAEL VALÉRIO BRAGA MARTINS (OAB 369320/SP), KEITI KOYAMA JUNIOR (OAB 267184/SP)