Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001214-10.2024.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - William Gonçalves Buim e outros -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WILLIAM GONÇALVES BUIM, visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria figurado na Cédula de Crédito Bancário apenas na condição de cônjuge anuente. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, que o excipiente figura expressamente como avalista, assumindo responsabilidade solidária pela integralidade da dívida. É o breve relatório. A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para o conhecimento de matérias de ordem pública e de plano verificáveis, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, a pretensão do excipiente não merece acolhimento. Da análise das Cédulas de Crédito Bancário que instruem a execução, verifica-se que há cláusula expressa e inequívoca dispondo que: "AVALISTAS - Comparece(m) nesta Cédula de Crédito Bancário na condição de avalista(s), com obrigação sobre a totalidade da dívida, a(s) pessoa(s) indicada(s) e qualificada(s) no item 3 do preâmbulo." No item 3 do preâmbulo, por sua vez, encontra-se o excipiente devidamente qualificado, sem qualquer ressalva quanto à sua atuação exclusiva como cônjuge anuente. Ademais, no campo de assinaturas, não há qualquer limitação ou ressalva quanto à natureza da obrigação assumida, inexistindo indicação de que a assinatura teria sido aposta apenas para fins de outorga uxória. Dessa forma, evidencia-se que o excipiente aderiu expressamente à condição de avalista, assumindo responsabilidade direta pelo cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista equipara-se ao devedor principal, assumindo obrigação autônoma e solidária. A jurisprudência é firme nesse sentido, reconhecendo que o avalista responde pela totalidade da dívida, podendo ser demandado diretamente pelo credor. Nesse contexto, destaca-se o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de Crédito Bancário - Inadimplemento - Decisão que REJEITOU a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE e INDEFERIU o pedido de reconhecimento de ilegitimidade formulado pelos executados, mantendo-os no polo passivo da execução, ressaltando que ao assumirem a condição de devedores solidários, tornaram-se diretamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações da empresa devedora principal, sendo que eventual quitação da garantia real ofertada não exime os avalistas quanto ao pagamento de débito remanescente - IRRESIGNAÇÃO do coexecutado - Pretensão de acolhimento da oposição para extinguir a execução, alegando ilegitimidade passiva - DESCABIMENTO - Inadequação da via eleita - Matéria suscitada que não se enquadra nessa espécie impugnativa - Inaplicabilidade do Art. 803, do CPC - Suposta ilegitimidade não comprovada - Execução instruída com a CCB e respectivo aditamento firmados pela empresa executada com aval dos coexecutados - Título executivo perfeito - Avalistas que respondem solidária e integralmente com a devedora principal por todas as obrigações assumidas, por força da cláusula contratual - Pretensão do coexecutado de exclusão do polo passivo, que não pode ser admitida - Hipótese de obrigação solidária, em que a parte credora tem a prerrogativa de exigir a totalidade da dívida comum, tanto em face da devedora principal, quanto dos avalistas - Dicção do Art. 899 do CC - Inexistência de vícios de formalidade ou nulidades a arrazoar o acolhimento da exceção - Precedentes do C.STJ e deste Eg.TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044615-70.2025.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025). "Avalistas que respondem solidária e integralmente com a devedora principal por todas as obrigações assumidas, por força da cláusula contratual (...) Pretensão de exclusão do polo passivo que não pode ser admitida. Ainda, conforme consignado no referido acórdão: "Considerando que o coexecutado assinou o contrato na condição de avalista, nessa qualidade é responsável solidário pela integralidade da dívida, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução." Portanto, a obrigação assumida pelo avalista possui natureza autônoma, solidária e integral, não podendo ser afastada por alegações genéricas de mera outorga conjugal. A alegação de que o excipiente assinou o título apenas na qualidade de cônjuge anuente não encontra respaldo nos elementos documentais. Isso porque há cláusula expressa de aval, abrangendo todos os qualificados no preâmbulo; o excipiente consta formalmente como avalista e inexistem ressalvas quanto à limitação de sua responsabilidade. Nessas circunstâncias, não há ambiguidade contratual que autorize interpretação restritiva ou favorável ao executado. Ao contrário, a literalidade do título evidencia a inequívoca assunção de garantia pessoal, afastando a tese de mera outorga uxória. Não se verifica, portanto, nulidade do título, ausência de pressupostos processuais, ou qualquer vício cognoscível de plano. Diante do exposto rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o excipiente no polo passivo da execução. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI (OAB 123642/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)