Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Anna Camilla Wagner Cerdeira (OAB 317670/SP) Processo 1000377-70.2025.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Paraiba & Santos Armarinhos Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerida por Paraiba & Santos Armarinhos Ltda - Me em face de Alessandra Aparecida Pereira do Nascimento, fundada em notas promissórias. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comportaextinção de ofício, em razão do rito inadequado ante a prescrição dos títulos executivos que embasam a presente ação. O pedido é de execuçãoextrajudicial de notas promissórias não quitadas até a data do vencimento. A parte autora alega que possui crédito no valordeR$ 424,80, fundada em títulosdecrédito, quais sejam notas promissórias com vencimentos em 21/12/2021, 13/11/2020 e 23/08/2020. As notas promissórias são classificadas como títulos executivos extrajudiciais, reguladas pela legislação especial, a saber, Lei Uniformede Genebra. O artigo 70 da referida lei, estatui que o prazo prescricional para ação executiva éde3 anos a contar do vencimento. Findo esse prazo os títulos tornam-se dívidas líquidas consubstanciadas em instrumento particular. Na espécie, as notas promissóriasforam emitidas com vencimentos em 21/12/2021, 13/11/2020 e 23/08/2020 (fl. 11/13), logo, para aexecuçãoextrajudicial, a ação deveria ter sido ajuizada até o prazo máximo de 3 anos a contar do vencimento da nota promissória, entretanto, a ação foi proposta nesta data (14/05/2025), quando já decorrido o prazo prescricional para execuçãoextrajudicial. Deacordo com o entendimento jurisprudencial: "A prescrição da pretensão para haver o pagamento de nota promissóriaé, defato, trienal, mas não por força do Código Civil, e sim em razão do estatuído na Lei UniformedeGenebra relativa a Letrasde Câmbio e Notas Promissórias (art.70). Mas a prescrição em apreço é para a ação de execuçãoamparada no direito cambiário. Escoado esse triênio, o prazo para a pretensão ao crédito passa ao do direito comum, mediante outros procedimentos que não sejam a açãode execução. Instruída a pretensão do autor com nota promissória prescrita, a solução é outra. Sendo assim, em segundo lugar, a r. Sentença olvidou que, no caso concreto, a prescrição da pretensão do direito comum é quinquenal, a saber, a prevista no art. 206, § 5o, inciso I, do Código Civilde2002, que fulmina "à pretensãodecobrançadedívidas líquidas constantesdeinstrumento público ou particular". Afinal, anota promissóriasem força executiva não deixadeser, para o direito comum, um instrumento particulardedivida liquida. (TJSP,APELAÇÃO Nº 0000954-20.2008.8.26.0405, 12ª CÂMARA DEDIREITO PRIVADO, REL.CERQUEIRA LEITE, J.16.10.2013). Portanto, asnotas promissóriasem epígrafe perderam a força executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, declarandode ofícioa prescrição executiva dasnotas promissórias, nos termos do artigo 487, II, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas, honorários ou despesas processuais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.