Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003541-71.2020.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - PAULO HENRIQUE RODRIGUES ALVES -
Vistos. Fl. 648: O sentenciado requereu autorização para realizar viagem às cidades de Aparecida do Norte/SP, nos dias 20 e 21, e posteriormente dirigir-se a Ubatuba/SP, onde permaneceria até o dia 25, ocasião em que retornaria à Comarca. O Ministério Público, às fls. 653, manifestou-se pelo indeferimento, destacando a ausência de qualquer documentação comprobatória e a impossibilidade de fiscalização das condições do regime. O caso é mesmo de indeferimento do pedido. O Juízo das Execuções Criminais deve agir com muita cautela em relação aos pedidos de autorização de viagem, tendo em vista a possibilidade de os sentenciados, de modo geral, usarem de tal benesse para se furtar ao cumprimento da lei penal, haja vista a dificuldade, quando não a impossibilidade de fiscalização do cumprimento da reprimenda a ele imposta pela Justiça Pátria. Embora se reconheça a boa-fé aparente do sentenciado, o pleito foi apresentado sem qualquer instrução mínima, inexistindo comprovação quanto ao percurso pretendido, meios de deslocamento, locais de destino, hospedagem ou indicação de endereço onde permaneceria durante o período solicitado. A completa ausência de elementos objetivos impede análise segura e afronta o dever de cautela inerente ao Juízo da Execução Penal. Ressalte-se que tal possibilidade não implica juízo de valor sobre motivos pessoais ou íntimos, os quais são indiferentes ao controle jurisdicional. Some-se que o sentenciado cumpre pena longa, com término previsto apenas para o ano de 2032, encontrando-se atualmente em regime aberto, sem monitoramento eletrônico. Nessas condições, autorizar deslocamento amplo para diversas cidades por vários dias consecutivos tornaria inviável a fiscalização das condições impostas, conforme arts. 115 e 118 da Lei de Execução Penal. Importante salientar que o cumprimento de uma pena não é um favor que o sentenciado faz ao Estado e não pode ficar a seu critério. Em outros termos, não cabe ao condenado escolher a forma mais cômoda de cumprir a pena a ele aplicada. Pena é castigo, repressão do Estado a um crime praticado pelo sentenciado. Exige, pois, certo sacrifício. A sanção penal deve ter um mínimo de efetividade, sob pena de ser transformada em um nada. Destaco, ainda, que a autorização de viagem para fora da Comarca impede ou dificulta a fiscalização das condições do benefício, conforme já decidiu a Instância Superior: Agravo em Execução Penal - Cumprimento de pena em regime aberto - Pretensão à autorização de viagem internacional - Impossibilidade -Autorização que obstaria a fiscalização das condições impostas ao sentenciado - Não demonstrada a necessidade, urgência, relevância ou imprescindibilidade da aludida viagem - Indeferimento bem justificado - Decisão mantida - Agravo em execução desprovido (Agravo de Execução Penal nº 0056620-18.2019.8.26.0050, Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.03.2021) - destaquei. Diante disso, ausente qualquer elemento que demonstre necessidade, excepcionalidade ou condições mínimas de controle, o pedido não pode ser deferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização de viagem formulado à fl. 648. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JORGE VIEIRA XAVIER (OAB 354112/SP)