Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Márcio Gomes Modesto (OAB 320317/SP) Processo 1046803-68.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Wellington Dapreto Dias - Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80. Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente. Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras. Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas. Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C. STJ. No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis. Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos.