Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019506-77.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S/A - - Paulino Biancalana Neto - - Rosana Angélica Peres Biancalana -
Trata-se de pedido de prestação de caução para levantamento de valores na presente execução. Decido. Em análise do caso, não há fundamento para a exigência de caução para o levantamento dos valores, pois não houve qualquer decisão que tenha concedido efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do disposto no artigo 919, §1º, do CPC. Ademais, a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no caso de execução de título extrajudicial, a execução prossegue de forma definitiva, mesmo com recurso pendente contra sentença que rejeite os embargos à execução. Outrossim, não há risco de dano irreparável ao executado, considerando que a parte exequente se trata de sólida instituição financeira, de forma que, se eventualmente aqueles embargos à execução sejam acolhidos em segundo grau, o executado poderá ter devolvidos, sem qualquer demora, os valores levantados. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. Recurso contra decisão que deferiu o levantamento do valor, pelo exequente, do valor depositado nos autos. Devido o deferimento do levantamento de valores. Incidência dos arts. 919 e 1.012, §1º, III, do CPC e da Súmula 317 do C. STJ. Recurso de apelação interposto nos embargos à execução que não era dotado de efeito suspensivo. Sistema processual vigente que privilegia o recebimento do crédito pelo exequente, de forma que, tanto na distribuição da defesa do executado, quanto na interposição de recurso contra sentença que lhe foi desfavorável, a atribuição de efeito suspensivo é tida como excepcional. Exequente se trata de sólida instituição financeira, de forma que, se eventualmente aqueles embargos à execução sejam acolhidos em segundo grau, o executado poderá ter devolvidos, sem qualquer demora, os valores levantados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP - 2308300-04.2024.8.26.0000, Relator(a): Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data de Publicação: 30/10/2024).
Ante o exposto, mantenho a decisão de fl. 646/647, independentemente de prestação de caução. Por fim, manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), TATIANE SIQUEIRA BARBIERI (OAB 326861/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP)