Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002729-36.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Lilly Clínica Estética Ltda - - Claudio Adriani Caetano de Souza - Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário - - Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S.a - Vistos Afasto a impugnação à penhora. O coexecutado Cláudio não logrou comprovar que o imóvel de matrícula n°122.261 junto ao 9° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro é impenhorável, por ser bem de família, vez que deixou de apresentar qualquer documento nesse sentido, ônus que lhe competia. No mais, afasto a alegação de excesso relativamente às penhoras dos imóveis realizados às fls.562/564, pois sequer foram avaliados, inexistindo, por ora, elementos que permitam aferir eventual excesso. Ademais, é sabido que, em hasta pública, os bens costumam ser alienados por valores substancialmente inferiores aos de mercado, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento antecipado do alegado excesso. Além disso, observo que a certidão premonitória possui natureza meramente acautelatória e não se trata de ato constritivo, de modo que a manutenção das averbações nas matrículas dos imóveis não traz qualquer prejuízo ao executado. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de excesso de averbações premonitórias nos imóveis dos executados, ora agravantes, e deferiu a penhora da nua-propriedade do imóvel registrado na matrícula nº 47.455 perante o CRI de Indaiatuba/SP - A averbação premonitória não tem natureza de ato constritivo, mas de ato acautelatório com o fim de evitar a prática de eventual fraude à execução, de modo que sua manutenção na matrícula imobiliária não é suscetível de causar qualquer prejuízo aos agravantes, não havendo que se falar em excesso de averbações - Não há vedação legal para a penhora da nua-propriedade - As questões envolvendo a impenhorabilidade à luz da Lei nº 8.009/90 e realização de avaliação judicial de imóveis não foram objeto do ato impugnado, cabendo ao Tribunal reexaminar o decidido pelo juízo singular, não tomar o seu lugar, o que custaria indevida supressão de um grau de jurisdição - Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida". (TJ-SP - AI: 20251606120218260000 SP 2025160-61.2021.8.26.0000, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 18/03/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021) (grifei). Desse modo, afasto a impugnação à penhora e determino o prosseguimento da execução. Com a preclusão, expeça-se carta precatória à Comarca do Rio de Janeiro/RJ para avaliação dos imóveis (i) nº 122.261 perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 383/393); (ii) nº 66.655; (iii) 88.993; (iv) 452.454; (v) 452.456 todas junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (fls. 379/382;395/402;404/408), cabendo ao exequente a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo em 05 dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), ADRIANA BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB 293760/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL (OAB 159485/RJ), ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB 131436/RJ), JOÃO GABRIEL CANDIOTA GREHS (OAB 241412/RJ), DANIEL DE SANTANA DEJOS (OAB 205982/RJ), DANIEL DE SANTANA DEJOS (OAB 205982/RJ), ELADIO MIRANDA LIMA (OAB 86235/RJ)