Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Marcelo Borguesan Montezello (OAB 313794/SP), Mailson Bueno Ferreira (OAB 409252/SP) Processo 1060834-04.2022.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Setpar Norte Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Reqdo: Waldir Carlos Cardoso, NAYARA CRISTINA CARDOSO LIMA -
Vistos. 1. Para fins de apurar acerca da necessidade da gratuidade de justiça, comprove o requerido Waldir os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação. Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma. 2. Defiro a gratuidade à requerida Nayara, diante do rendimento comprovado nos autos, que não supera dois salários-mínimos (fl. 454). Anote-se. 3. Afasto a preliminar de inépcia da inicial trazida pelo requerido Waldir, uma vez que a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários a demonstrar a existência do contrato e a inadimplência que, inclusive, não foi negada. Cumpria, em sentido contrário, à parte requerida apresentar o demonstrativo das parcelas pagas a sustentar sua tese de inadimplemento substancial. 4. Verifico que a liminar não foi cumprida, pese o deferimento de fl. 34. Considerando que a tese defensiva não ataca o inadimplemento do contrato e que não foi demonstrada intenção de saldar o débito remanescente, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Recolha-se a diligência de Oficial de Justiça. Com ela, expeça-se mandado para reintegração de posse, concedendo-se à parte requerida 15 dias para deixar o local, levando seus pertences e pertenças do imóvel, sob pena de abandono. No momento do cumprimento da ordem, o sr. Oficial deverá constatar acerca da existência de construção no local, descrevê-la (com fotos, se possível) e apresentar avaliação. 5. Declaro válida a citação da requerida Mayara (fl. 417), com fundamento no art. 248, § 4º, do CPC (Art. 248. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente). Certifique-se quanto ao decurso de prazo para manifestação desta requerida. 6. Cumpridos os itens 1, 2, 4 e 5, voltem conclusos na fila de sentença. Intime-se.