Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A -
Agravado: Ludimar da Rosa -
Nº 2142166-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia -
Vistos.
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 139/142 (origem), não declarada (fls. 164 de lá), que deferiu a penhora dos imóveis inscritos nas Matrículas nº 91.119 e 91.120 do CRI de Olímpia, registrados em nome da devedora. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) os bens indicados à penhora foram rejeitados injustificadamente pelo credor; b) os imóveis constritos correspondem a acervo utilizado para a atividade empresarial; c) o estabelecimento só é passível de penhora na inexistência de outros bens que garantam a execução; d) a medida é gravosa e desproporcional. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que na execução - que deve correr no interesse do polo credor - é possível ao polo devedor a substituição do bem eventualmente penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No entanto, o que não se verificou in casu, tendo em vista a recusa justificada de Ludimar, sobretudo se tratando de notório caso de atraso na obra. De outra banda, à míngua de outros bens penhoráveis, é plenamente possível a constrição dos imóveis inscritos nas Matrículas nº 91.119 (fls. 127/129 - origem) e nº 91.120 (fls. 130/131 - origem), nos quais a devedora não comprovou manter como seu estabelecimento comercial, bem que não está imune a constrições. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. Já apresentada a contraminuta, inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 15.419. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) - Victor Hugo Pazini Baltazar Herculano da Silva (OAB: 420129/SP) - 5º andar