Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000444-02.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Reinaldo Jose Monteiro - Renato Pereira Leite - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Tini Garcia
Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros junto à plataforma Bacenjud, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. A fls. 85/92 foi formulado pelo executado pedido de desbloqueio, sob a alegação de que as quantias foram bloqueadas na conta que recebe o "Programa Bolsa Família. A conta é no banco Caixa Econômica Federal, sendo bloqueado o montante de R$ 1.200,00. Consta também o valor irrisório na conta do Bradesco S/A no montante de R$ 11,88. Argumenta que tais bloqueios são impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV, do NCPC. O inciso IV do art. 833 declara impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º e, o inciso X do artigo 833 declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, o artigo 833 não deixa margens para dúvidas ao estabelecer que são impenhoráveis: quantia decorrente de benefício destinado ao sustento do devedor. Posto isso, devidamente comprovado a fls. 91/92, acolho o pedido do executado. Proceda-se ao desbloqueio do valor encontrado nas contas da Caixa Econômica Federal, porque tem origem do Bola Família, bem como na conta do Bradesco S/A, pois irrisória a quantia, junto ao sistema SISBAJUD. Int. São Bernardo do Campo, 18 de julho de 2025. - ADV: REINALDO JOSE MONTEIRO (OAB 396523/SP), THIAGO LEROZ BARBOSA (OAB 432880/SP)