Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1145736-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bocom Bbm S/A - Ekko Group Incorporacoes e Participacoes S.a. - - Diego Dias Silva -
Vistos. Fls. 557/565, 569/574: O prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, aplicando-se ao caso vertente o prazo de quinze dias, previsto no artigo 525, § 11, do mesmo diploma. A impugnação, não obstante, deve ser rejeitada. A declaração fiscal é suficiente para subsidiar a penhora da obrigação declarada pelo devedor, não havendo necessidade de que se prove a certeza, liquidez e exigibilidade. Não há tampouco necessidade de "prévia instauração de nova relação processual destinada a verificar a própria existência e extensão do direito creditório", pois o credor sub-rogado, se não receber o crédito, poderá prosseguir na execução por outros meios (artigo 857, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, os executados não negaram expressamente a existência dos créditos penhorados.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, ficando os executados advertidos quanto à litigância de má-fé. No que tange à pretendia substituição da penhora, o pedido é extemporâneo, pois não observou o prazo de dez dias previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil, e tampouco atendeu aos demais requisitos ali previstos. Eventual comunicação de fraude fiscal pode ser feita pela própria parte interessada. Cumpra a UPJ as decisões anteriores. Intime-se. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP)