Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1015314-18.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S.A. - Safra Comercio e Distribuição de Gases Ind. Epp e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial promovida por Banco Bradesco S.A. em face de Safra Comércio e Distribuição de Gases Industriais Ltda. EPP e Edison Olair Aparecido França. No curso do processo, foi proferida decisão de deferimento de penhora sobre o veículo de placas FMT9881, de titularidade da empresa executada. Devidamente intimada, a executada Safra Comércio e Distribuição de Gases Ltda. EPP apresentou impugnação à penhora. Sustentou a devedora, em síntese, a nulidade da medida expropriatória judicial por incidir sobre bem dotado de impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O exequente concordou expressamente com a impugnação da devedora, reconhecendo que o triciclo de carga (placa FMT9881) é um instrumento de trabalho e anuindo com o levantamento de sua penhora. Contudo, devido à falta de outros bens ou ativos financeiros para quitar a dívida, o banco requereu o prosseguimento da execução por meio da penhora de um percentual sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada (com base nos arts. 835, X, e 866 do CPC). É o relatório. Decido. Da impenhorabilidade do veículo A impugnação à penhora é procedente. O art. 833, V, do CPC protege contra constrição judicial os bens necessários ao exercício profissional do executado. A jurisprudência do STJ e do TJSP estende esse benefício às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que os bens sejam instrumentais à atividade e constituam base de subsistência dos sócios. No caso concreto, o veículo penhorado não é uma motocicleta comum. O CRLV de fls. 306 registra a espécie como triciclo de carga, com capacidade de 260 kg. As fotografias de fls. 295/299 demonstram que o bem foi modificado de forma permanente, com carroceria metálica gradeada projetada especificamente para o transporte de botijões de gás e galões de água, além de identificação visual ostensiva da empresa. Seu uso pessoal ou misto é materialmente inviável. A indispensabilidade foi confirmada por certidão lavrada por Oficial de Justiça em 23 de março de 2026 (fls. 311), que atestou o uso cotidiano do veículo nas entregas da executada. Retirar esse único bem adaptado de uma distribuidora de pequeno porte equivale a inviabilizar por completo suas atividades, em violação aos princípios constitucionais da preservação da empresa e da livre iniciativa. Some-se a isso a concordância expressa do próprio exequente com o levantamento da constrição (fls. 315/325), o que afasta qualquer controvérsia remanescente. Da Penhora de Percentual sobre o Faturamento da Empresa Executada O pedido é procedente. A penhora de faturamento é medida excepcional, cabível quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando estes forem de difícil alienação (art. 866 do CPC). O STJ, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 769), admite a medida desde que demonstrada a ausência de bens preferíveis ou sua inadequação à satisfação do crédito. Quanto ao percentual, o art. 866, §1º, do CPC exige fixação que propicie a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade. Para empresa de pequeno porte do ramo de distribuição de gases setor de margens estreitas 10% sobre o faturamento líquido mensal é o patamar adequado. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada por Safra Comércio e Distribuição de Gases Ltda. EPP às fls. 292-305 para o fim de declarar a impenhorabilidade absoluta do veículo Honda/Solmak CG 150 CA, placa FMT9881, de propriedade da empresa executada; b) DETERMINO que a z. Serventia proceda à imediata e integral baixa de quaisquer restrições judiciais de transferência ou de circulação que tenham sido inseridas via sistema Renajud sobre o prontuário do veículo Honda/Solmak CG 150 CA, placa FMT9881, renavam 01000127688, de titularidade da empresa executada; c) DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento líquido mensal da empresa Safra Comércio e Distribuição de Gases Ltda. EPP, no patamar de 10% (dez por cento); d) Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias ofereça eventual impugnação. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB 468159/SP), HERALDO JOSÉ MARQUETI SOARES (OAB 468159/SP)