Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003467-34.2015.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Petrobrás Distribuidora S.a. - Vanda Ferreira Diniz - - Sos Serviçe Posto Ltda -
Vistos. Fls. 563: proceda-se à nova anotação do nome da empresa autora para constar como sendo Vibra Energia S/A.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Vanda Ferreira Diniz, garantidora hipotecária da executada SOS SERVICE LTDA., em face da execução promovida por VIBRA ENERGIA S/A, cujo objeto é a cobrança do montante de R$ 151.074,46, correspondente a dez parcelas inadimplidas de contrato de confissão de dívida. A executada alega, em síntese (i) que os cálculos apresentados pela exequente teriam majorado indevidamente os valores pactuados no título executivo, extrapolando o valor de R$ 10.158,00 por parcela, contrariando o ajuste contratual; (ii) que houve recebimento, pela exequente, da quantia de R$ 184.849,75 oriunda de processo trabalhista, valor este que não teria sido deduzido do crédito em execução; (iii) que valores referentes a honorários já teriam sido compensados e que, ao contrário do que afirma a exequente, o abatimento do valor recebido na Justiça do Trabalho é cabível no presente feito, pois diz respeito à dívida ora executada; (iv) apresenta proposta de parcelamento do débito remanescente, no importe de R$ 320.685,12, em 40 parcelas mensais; (v) pleiteia a suspensão da execução com fundamento no princípio da menor onerosidade e na alegação de que o imóvel constrito seria bem de família, ainda que ofertado em garantia hipotecária; (vi) postula designação de audiência de conciliação (fls. 611/623). Por sua vez, a exequente VIBRA ENERGIA S/A manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando a regularidade dos cálculos apresentados, os quais observaram os encargos pactuados em contrato, incluindo atualização monetária, juros de mora e multa. Destaca que a cláusula contratual expressamente prevê a incidência de tais encargos sobre as parcelas em caso de inadimplemento. Rebate a alegação de abatimento indevido, esclarecendo que o valor recebido no processo trabalhista decorre de hipoteca firmada por terceiro garantidor, José Luiz Cazzonatto, em favor de ação diversa (processo nº 1003458-72.2015.8.26.0037), inexistindo vinculação direta com a presente execução. Assevera, assim, que o valor mencionado deve ser imputado àquela ação, e não à presente. Por fim, requer o prosseguimento da execução nos moldes já definidos e a rejeição integral da impugnação (fls. 659/663). É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Analisando as alegações apresentadas, entendo que não assiste razão à executada. Os cálculos elaborados pela exequente observaram fielmente os parâmetros estipulados no título executivo, notadamente no que se refere à atualização dos valores devidos por índice monetário, juros de mora e multa contratual de 10%, tal como previsto nas cláusulas do contrato de confissão de dívida. A mera menção ao valor nominal de R$ 10.158,00 por parcela não impede sua devida atualização em razão do inadimplemento, conforme expressamente pactuado entre as partes. Não se vislumbra, pois, qualquer erro material ou majoração indevida na memória de cálculo. Quanto à alegada necessidade de abatimento da quantia de R$ 184.849,75, verifica-se que tal valor foi levantado pela exequente no bojo de execução trabalhista, após habilitação e concurso de credores. No entanto, conforme demonstrado pela exequente, o crédito ali reconhecido decorre de hipoteca vinculada a outro feito executivo, tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, processo nº 1003458-72.2015.8.26.0037, no qual José Luiz Cazzonatto figura como garantidor. Ora, a vinculação do crédito hipotecário ao outro processo impede sua imputação ao presente cumprimento de sentença, mormente porque inexiste identidade subjetiva e objetiva entre as execuções. Desse modo, carece de fundamento a pretensão de abatimento de valor cuja origem está fora do escopo da presente demanda. No tocante ao pedido de parcelamento, a proposta apresentada pela executada poderá ser reapreciada por iniciativa da exequente, que não está obrigada a aceitá-la. Ressalte-se que a designação de audiência de conciliação mostra-se desnecessária, sendo plenamente admissível que a proposta de acordo seja apresentada por escrito e submetida à apreciação da parte credora, que, por sua vez, poderá manifestar-se nos autos, sem prejuízo do andamento regular do feito. Também não há como acolher o pedido de suspensão da execução, seja pela alegada complexidade dos cálculos que, como visto, são aritméticos e baseados em cláusulas contratuais claras, seja pelo suposto caráter de bem de família do imóvel constrito. Ainda que haja alegação de residência de familiar no imóvel, é incontroverso que o bem foi voluntariamente ofertado em garantia hipotecária, circunstância que afasta a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, art. 3º, inciso V. Não há, portanto, ilegalidade nos atos constritivos praticados até o momento.
Diante do exposto, rejeito a impugnação. Determino, por fim, que a exequente informe, comprovadamente, em 10 (dez) dias, o andamento atualizado da carta precatória expedida para o processo nº 0003466-66.2017.8.19.0045. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), EDUARDO CANIZELLA (OAB 215995/SP), GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA (OAB 219349/SP)