Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003304-71.2007.8.26.0160 (160.01.2007.003304) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Santos Agro Brasilis Lq Fundo de Investimento Renda Fixa - Jose Roberto Ruy - Sebastião Flávio Ruy - - Maria Luiza Ruy Venancio - - Elida Talita Almeida Pereira Ruy e outros - Mauri Capodifoglio - - César Henrique Venâncio e outro -
Vistos. Às fls. 2203/2205, o arrematante do imóvel de matrícula nº 20.879 do CRI de Descalvado, Mauri Capodifoglio, informou que ao intentar o registro da carta de arrematação, relativa à hasta pública realizada nos presentes autos, deparou-se com obstáculos registrais. Requer a expedição de ofício ao CRI de Descalvado, determinando o cancelamento das constrições, a fim de viabilizar o prosseguimento do registro da arrematação. O pedido comporta acolhimento. O auto de arrematação do imóvel da matrícula nº 20.879 foi homologado nestes autos, encontrando-se o ato perfeito e acabado, com a produção de todos os efeitos previstos no art. 903 do CPC. A arrematação judicial configura modalidade originária de aquisição da propriedade, razão pela qual o bem é adquirido livre de ônus anteriores, os quais se sub-rogam no preço obtido. A doação que originou o encadeamento registral foi anulada pela decisão de fls. 473/478, sendo esta fundamento suficiente para o cancelamento dos registros e averbações a ela vinculados, independentemente da questão da arrematação. Outrossim, o art. 320-G do Provimento CNJ nº 149/2023 estabelece que "no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos", assim, não resta dúvida acerca da competência deste juízo para determinar o cancelamento ora requerido, em especial se considerado que a a situação é idêntica à já examinada em relação à matrícula nº 16.887, para a qual foram expedidos ofícios nas mesmas condições nas decisões de fls. 2151/2152 e 2164.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado, para que sejam adotadas as providências necessárias ao cancelamento: A) da averbação de fraude à execução constante na AV.05 da matrícula nº 20.879; e B) da doação objeto do R.69 da matrícula nº 915 e do registro 08 da matrícula nº 16.879, títulos aquisitivos da matrícula nº 20.879. Consigno que os cancelamentos se destinam a viabilizar o regular registro da arrematação judicial realizada nos presentes autos, autorizado o prosseguimento do registro após o atendimento das providências cartoriais pertinentes. Os emolumentos decorrentes serão arcados pelo requerente. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR (OAB 224324/SP), LUCIANO DE SOUZA GODOY (OAB 258957/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), DENIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 365338/SP), GLAUCIA MARIA SANTOS DE MORAES (OAB 145378/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (OAB 307654/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), RODRIGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 469918/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP)