Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Aurélio Ibanhes Chakur (OAB 422605/SP) Processo 1001092-21.2025.8.26.0260 - Protesto - Reqte: Bens de Raiz Participações Ltda. -
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a decisão de fls.145/146 foi liberada por engano, motivo pelo qual, torno-a sem efeito, nesta data. Em seu lugar, faço constar os termos seguintes:
Trata-se de PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO ajuizado por BENS DE RAIZ PARTICIPAÇÕES LTDA na qualidade de acionista da Companhia RICHARD SAIGH INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com o objetivo de preservar o direito de ajuizar futura ação de responsabilidade civil contra a acionista controladora EURO BRISTOL S/A, em razão de suposta deliberação lesiva aprovada na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE), realizada em 24 de abril de 2023 (AGOE 2023). Alega a requerente que, na referida assembleia, foi aprovada com voto decisivo da acionista controladora a distribuição de lucros de forma irregular, com destinação nominal à diretoria, em afronta à legalidade societária e em prejuízo ao patrimônio da companhia, ensejando, em tese, responsabilidade nos termos do art. 246 da Lei 6.404/76. Afirma que, embora tenha proposto anteriormente ação judicial com pedidos de anulação da AGOE de 2023, não veiculou naquela oportunidade pleito de ressarcimento específico em face da controladora, o que justifica a presente medida preparatória, com o fim de interromper o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil. É o relatório. Decido. A medida de protesto judicial tem previsão no art. 202, II, do Código Civil, e consiste em ato judicial idôneo à interrupção do prazo prescricional, desde que presente o legítimo interesse processual da parte em resguardar o exercício futuro do direito de ação. No caso em exame, verifica-se que a requerente expôs fatos concretos e específicos que não foram objeto de apreciação nos processos anteriormente distribuídos, concernentes à responsabilidade civil da acionista Euro Bristol S.A por deliberação assemblear supostamente irregular e lesiva. Trata-se, assim, de fato jurídico novo, autônomo em relação ao pedido de anulação anteriormente formulado, o que afasta eventual litispendência ou abuso de direito processual. Ademais, restou demonstrado que ainda não estão reunidos todos os elementos necessários para o ajuizamento da ação de responsabilidade, razão pela qual se mostra legítima a pretensão de interrupção da prescrição por meio do presente protesto judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o presente protesto judicial para o fim de interromper o prazo prescricional relativo à eventual ação de responsabilidade civil que venha a ser proposta pela acionista minoritária em face da acionista controladora EURO BRISTOL S.A, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. Intime-se a parte requerida, nos termos do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, para ciência dos efeitos do presente protesto. Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação relevante, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, resguardando-se à parte autora o direito de pleitear o desarquivamento para instrução da ação principal, se for o caso. Intime-se.