Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcelo Morato Leite (OAB 152396/SP) Processo 0002226-82.2012.8.26.0187 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Itau Unibanco S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por Itau Unibanco S/A em face deCafeeira Fartura Ltda Epp e outro. Dessume-se, na decisão a fls. 383, foi determinada a expedição de ofício visando a localização de valores de fundo de previdência privada em favor do executado, devendo parte credora providenciar o encaminhamento. No entanto, a parte credora não comprovou o encaminhamento do ofício. A fls. 17, procedeu-se a intimação pessoal do credor para que providenciasse o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Nas certidão lançada na página 388, verifica-se a inércia por parte da parte credora. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, restou devidamente demonstrada a hipótese de abandono da causa. Mesmo após a intimação do patrono, bem como a expedição de correspondência para intimação da parte credora a dar regular andamento do feito, sob pena de extinção, quedou-se a mesma inerte. Consequentemente, diante da nítida inércia do exequente, os presentes autos se arrastam, desde 2020, sem que tenha havido qualquer efetiva movimentação.
Ante o exposto, e considerando-se que não há informação acerca do pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA esta execução, sem resolução do mérito, por analogia e com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas ela parte credora. Oportunamente, certificado sobre eventuais custas, arquivem-se os autos. P.I.C.