Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029900-23.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Osasco - Josi Cleide Cardoso da Silva -
Vistos. Fls. 134/135: A parte executada pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que o título executivo judicial que embasa a presente execução - consubstanciado em sentença arbitral - teria sido declarado nulo por acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2221357-47.2025.8.26.0000, interposto em face de decisão prolatada no processo nº 1001823-51.2024.8.26.0260, que também teria por fundamento o mesmo título arbitral. Instada a se manifestar (fl. 142), a parte exequente sustenta, em síntese, que o referido agravo de instrumento não guarda relação com a presente execução, porquanto voltado à discussão atinente à reintegração de posse pleiteada por terceiro, bem como que eventual nulidade de sentença arbitral somente poderia ser arguida por meio de ação própria, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.307/1996, sendo inadequada sua alegação em sede de cumprimento de sentença. Sobreveio manifestação da parte executada às fls. 152/155, reiterando suas alegações. É o relatório. Decido. A sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do Código de Processo Civil, ostentando presunção de validade e exigibilidade até eventual desconstituição. No caso em análise, a parte executada sustenta a nulidade do título executivo que embasa a presente execução com fundamento em decisão proferida em outro feito, sem, contudo, comprovar, de forma inequívoca: (i) que ambas as execuções têm por fundamento a mesma sentença arbitral; (ii) que o reconhecimento de nulidade invocado abrange o mérito do título arbitral; (iii) o atual estágio processual do referido Agravo de Instrumento, notadamente quanto ao eventual trânsito em julgado do acórdão mencionado. Nesse contexto, considerando que eventual declaração definitiva de nulidade da sentença arbitral poderá repercutir diretamente na exigibilidade do título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença, revela-se necessária a prévia elucidação das questões acima delineadas, a fim de evitar a prolação de decisões potencialmente conflitantes. Assim, DETERMINO que a parte executada, de forma sucinta e organizada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente: a) que o presente cumprimento de sentença e aquele discutido no Agravo de Instrumento nº 2221357-47.2025.8.26.0000 têm por fundamento a mesma sentença arbitral; b) o inteiro teor do acórdão proferido no referido recurso (juntando cópia integral da decisão); c) a eventual certificação de trânsito em julgado da decisão que teria reconhecido a nulidade do título arbitral. Com a juntada, tornem conclusos para ulterior deliberação acerca do pedido de extinção ou eventual suspensão do feito. Int. e Dil. - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP)