Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Marcia Sousa da Fonseca e Silva -
Apelante: José Vasconcelos Viana -
Apelado: Vergueiro Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Decisão n° 41.830
Nº 1003752-17.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar e indenização por perdas e danos movida por Vergueiro Diálogo Empreendimentos Imobiliários em face de Marcia Sousa da Fonseca e Silva e de José Vasconcelo Viana, que a r. sentença de fls. 127/130, complementada às fls. 136, de relatório adotado, julgou procedente, confirmou a tutela antecipada e determinou a imissão da autora na posse do imóvel descrito na inicial, além de condenar os réus ao pagamento da taxa de ocupação no valor correspondente a 1% sobre o valor da arrematação por mês, desde a data da consolidação da propriedade pela autora até a data da efetiva desocupação. Inconformados, recorrem os réus pugnando pela reforma da r. sentença, bem como pela concessão do benefício da justiça gratuita. O recurso foi encaminhado a este Tribunal, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos apelantes e concedeu o prazo de 05 dias para que recolhessem o valor referente ao preparo (fls. 179), deixando a parte transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 181). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Logo, negado o benefício da justiça gratuita e transcorrido in albis o prazo de cinco dias concedido para o recolhimento do preparo (fls. 179), como constou na certidão de fls. 181, fica patente o descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, o que torna de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - 5º andar