Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1020268-25.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. - Ricardo Aparecido Gonçalves de Aguiar e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. em face de Dr. Muscle Produtos Alimentícios Ltda. e Ricardo Aparecido Gonçalves de Aguiar, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, qualificado como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, no valor de R$ 650.165,05 (seiscentos e cinquenta mil cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), atualizado até outubro/2024. Os autos foram inicialmente distribuídos perante a Comarca de Araçatuba/SP, onde o Juízo declinou da competência em razão da clausula de eleição de foro, determinando a remessa a esta Comarca de Matão/SP, onde o contrato elegeu foro para dirimir controvérsias. Redistribuídos os autos a esta 1a Vara Cível, foi proferido despacho liminar em 20/01/2025, determinando a expedição de certidão (art. 828 do CPC) e a citação dos executados, com advertências legais, inclusive quanto a possibilidade de parcelamento (art. 916 do CPC) e de embargos a execução. Quanto à citação, Dr. Muscle Produtos Alimentícios Ltda. foi citada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal Ricardo Aparecido Goncalves de Aguiar, conforme certidão positiva de fls. 127/128; Ricardo Aparecido Goncalves de Aguiar, pessoa física, não foi localizado no endereço constante dos autos (Rua Carlos Gomes, 328, Centro, Araçatuba/SP), conforme certidão negativa de fls. 130/131, sendo posteriormente citado por hora certa em 28/01/2026 no endereço da empresa (Av. Odorindo Perenha, 1515, box 20 e 21, Umuarama, Araçatuba/SP), cf. fl. 167. Em razão da citação por hora certa, foi expedido oficio a OAB local para nomeação de Curadora Especial ao executado Ricardo (fls. 176), a qual compareceu aos autos informando, fundamentadamente, que não apresentaria embargos a execução, optando por acompanhar o feito e garantir o devido processo legal, conforme manifestação de fls. 183/187. A exequente manifestou-se em 16/04/2026 (fls. 191), informando que a Curador Especial não apresentou embargos e que está comprovada a inadimplência dos executados, requerendo o prosseguimento da execução com a condenação nos termos da inicial. E o relatório. D E C I D O. Ambos os executados foram regularmente citados. A pessoa jurídica Dr Muscle Produtos Alimentícios Ltda. foi citada na pessoa de seu representante legal (certidão de fls. 127/128), e Ricardo Aparecido Goncalves de Aguiar foi citado por hora certa, tendo-se observado as formalidades dos arts. 252 a 254 do CPC, com subsequente nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). Decorreu o prazo de três dias para pagamento voluntário sem que qualquer dos executados efetuasse o pagamento ou requeresse o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. O prazo de quinze dias para embargos também transcorreu in albis. A curadora especial nomeada ao executado Ricardo informou, de forma tecnicamente fundamentada, que não haveria elementos para oposição de embargos, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Curador especial - Decisão que determinou ao curador especial o oferecimento de embargos à execução Descabimento Inexistência de obrigatoriedade de apresentação de embargos à execução por parte do curador especial Oposição de embargos à execução por negativa geral pode gerar prejuízos ao devedor, que pode ser condenado ao pagamento de verbas de sucumbência É facultada ao curador especial a apresentação de embargos à execução, conforme a sua estratégia de defesa e o seu juízo de necessidade Precedentes deste TJSP - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155310-96.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022). Ante a ausência de pagamento, parcelamento e embargos, a execução prossegue para a fase de expropriação de bens. O art. 831 do CPC determina que, não ocorrendo o pagamento no prazo, proceder-se-á a penhora e a avaliação dos bens dos executados, na ordem de preferência legal. O art. 854 do CPC autoriza o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, medida de natureza preferencial por sua maior efetividade, dispensada justificativa específica quanto ao esgotamento de outras diligências. Quanto à legitimidade passiva e ao polo executado, importa registrar que a empresa Dr. Muscle e o sócio Ricardo figuram como codevedores no título extrajudicial (confissão de dívida), razão pela qual a execução é válida em face de ambos, independentemente da questão da citação pessoal do sócio em seu domicílio individual, pois este foi devidamente alcançado pela citação por hora certa.
Ante o exposto, DETERMINO: A realização de pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados Dr. Muscle Produtos Alimentícios Ltda. e Ricardo Aparecido Gonçalves de Aguiar por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, para bloqueio e penhora de valores até o montante atualizado do débito, acrescido de honorários advocatícios de 10% e custas processuais. Int. - ADV: ELZA JOANA DE OLIVEIRA (OAB 433474/SP), ELZA JOANA DE OLIVEIRA (OAB 433474/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB 250378/SP)