Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12; e parte ré/executada: GERALDO SALVADOR BUENO NETO, CPF 08172841841, com o valor da causa de R$ 157.927,25. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 e 782, §3º, do CPC. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré/executada, desde já,
Intimação - Processo 1001609-12.2022.8.26.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Diante do requerimento do credor fundado na não localização do bem alienado fiduciariamente, converto a busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Defiro ainda a inclusão do avalista do contrato em questão no polo passivo da demanda, nos termos de fls. 304/307. Atualize a Secretaria o cadastro processual nos termos requisitados. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo, conforme prevê o artigo 827, caput e § 1º, do CPC. Cadastre-se a nova classe processual: execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida em 03 dias, contados da citação, nos termos do artigo 829, caput, do CPC. Esclarece-se que em 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, ao devedor é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do juízo, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes; ou b) reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária) e pagar o resíduo em 06 parcelas mensais e iguais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, caso em que se dá a renúncia ao direito de opor embargos e sujeita a parte devedora, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do CPC). Em caso de parcelamento, enquanto não apreciado o requerimento, a parte devedora deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do CPC), sob pena de indeferimento. Fica a parte exequente intimada a requerer, no prazo de 15 dias, as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de ficha cadastral atualizada junto à Junta Comercial ou semelhante. Para o deferimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM 2.462/17, calculada por cada diligência a ser efetuada e em relação a cada executado. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacenjud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), que foi distribuída no dia 05/09/2022, recebida nesta data, e autuada sob o nº 1001609-12.2022.8.26.0137, à Vara Única do Foro de Cerquilho, em que são partes parte autora/ defiro a realização de pesquisas aos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, PREVJUD e SIEL, estes dois últimos para pessoas físicas. Para tanto, deverá a parte autora/exequente recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora/exequente seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora/exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)