Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7007821-23.2015.8.26.0482 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Rafael Rodrigues Garçone -
Vistos. Conforme análise de decisões recentes do TJSP, de maneira reiterada, num mesmo sentido, notadamente nos processos n.º 0002389-88.2017.8.26.0154, 2006-37.2022.8.26.0154, 0019812-41.2019.8.26.0041, 0008620-72.2023.8.26.0041 e 0000864-27.2024.8.26.0154, revela-se uma tendência crescente no Tribunal de Justiça de São Paulo em exigir a realização de exame criminológico para a progressão de regime prisional. Embora haja uma divergência de entendimento quanto à natureza da Lei nº 14.843/2024, se processual ou penal, as decisões convergem para a mesma conclusão: o exame criminológico é necessário em todos os casos para uma avaliação mais segura e completa do mérito do sentenciado e da sua aptidão para o retorno gradual ao convívio social. Dessa forma, e com o objetivo de unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica e pública, determina-se que, doravante, o exame criminológico seja realizado em todos os casos de progressão de regime prisional. Esta determinação se fundamenta, conforme as razões de decidir observadas nos julgados do TJSP, na constitucionalidade e finalidade da Nova Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, que não padece de inconstitucionalidade. Pelo contrário, ela prestigia o princípio da individualização da pena, ao fornecer ao julgador uma análise mais aprofundada e multidisciplinar do sentenciado, indo além do simples atestado de bom comportamento carcerário. O exame beneficia tanto o apenado, garantindo uma avaliação mais completa, quanto a sociedade, ao trazer maior cautela na concessão de liberdade, minimizando a soltura de indivíduos despreparados para o retorno social. Ainda, observa-se dos julgados que, pela natureza processual, a aplicação imediata; conforme o entendimento majoritário exposto nas decisões, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza eminentemente processual. Por essa razão, aplica-se de imediato a todos os processos em andamento, segundo o princípio do tempus regit actum. A lei não proíbe a concessão de um benefício, mas aprimora o procedimento de sua verificação, o que não configura uma lex gravior. Ainda segundo os referidos julgados, há insuficiência do Atestado de Boa Conduta. O simples atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para demonstrar a absorção da "terapêutica penal" e a capacidade do sentenciado de se reinserir na sociedade. A adaptação à vida na prisão não é sinônimo de ressocialização para a vida em liberdade, sendo o exame criminológico a ferramenta adequada para verificar o mérito subjetivo. Este entendimento está alinhado com a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça, que permite o exame criminológico em casos de peculiaridades, e com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, conforme se depreende dos julgados, pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente da aplicação da nova lei, as peculiaridades de cada caso, como a reincidência, a prática de crimes com violência ou grave ameaça e o histórico de faltas disciplinares, justificam a exigência do exame criminológico para uma avaliação mais acurada do risco social.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento majoritário do TJSP, a determinar o exame criminológico como requisito obrigatório e prévio à concessão de progressão de regime em todos os casos, em acórdãos reiterados, a cassar decisões deste juízo, que delimitava o referido exame aos casos de crimes mais graves, é caso de se alterar o entendimento deste juízo a quo. Assim, DETERMINO a realização do exame criminológico para o(a) sentenciado(a) Rafael Rodrigues Garçone, CPF: 396.474.228-73, MTR: 882011, RG: 47650162, RGC: 71120500, RJI: 170372856-02, Penitenciária "João Batista de Santana" - Riolândia, sem prejuízo, da vinda do boletim informativo e atestado de comportamento carcerário, a fim de instruir o pedido de progressão de regime/livramento condicional. Oficie-se à unidade prisional fixando prazo de 30 (trinta) dias para realização do exame criminológico e envio do relatório respectivo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. São José do Rio Preto, 21 de maio de 2026. - ADV: PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP)