Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006306-71.2024.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Adauto de Faveri -
Vistos. Em relação à pena de multa não ajuizada a competente ação de execução em relação ao reeducando Adauto de Faveri, devidamente qualificada, a parte alcançou o requisito para concessão do indulto, nos termos do Decreto nº 12.790/2025. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente à concessão do benefício. É o breve relatório. DECIDO. De fato, houve o preenchimento dos requisitos exigidos por lei no tocante à pena de multa. Todavia, conforme dispõe expressamente o art. 1º, § 2º, do referido Decreto, o indulto não se estende às penas acessórias nem aos efeitos da condenação. A pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 306 do CTB, possui natureza autônoma, voltada à tutela da segurança viária, não sendo alcançada pelo indulto, conforme entendimento consolidado na execução penal. No caso concreto, consta que o(a) executado(a) foi efetivamente intimado(a) em 22/04/2026 para ciência e início do cumprimento da penalidade de suspensão da CNH, sendo necessária, portanto, a adoção das providências administrativas para sua efetiva execução.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, DECLARO EXTINTA, PELO INDULTO NATALINO, A PENA DE MULTA imposta ao(à) executado(a) Adauto de Faveri nos autos de Processo Crime nº 1501291-47.2021.8.26.0576 da 3ª Vara Criminal da Foro de São José do Rio Preto, transito em julgado em 06/12/2024, mantendo-se, todavia, íntegra e exigível a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por não estar abrangida pelo referido benefício. Considerando que foi efetivada a intimação do(a) reeducando(a), providencie-se o oficio judicial o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do(a) executado(a) junto ao órgão de trânsito competente, por meio do sistema RENAJUD, para cumprimento da pena de suspensão. Consigne-se que o prazo de suspensão deverá iniciar-se em 10 (dez) dias contados da efetiva intimação. Decorrido o prazo integral da suspensão, proceda-se, automaticamente, à liberação da CNH do(a) executado(a), via RENAJUD, certificando-se nos autos. Aguarde-se o cumprimento da pena de suspensão da CNH, anotando-se e observando-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: VALTER ROCHA RUBIO (OAB 420758/SP), EDUARDA GOMIDE RUBIO (OAB 443245/SP)