Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0008806-66.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GILSON AZEVEDO DOS SANTOS - O cálculo de penas merece reparo a fim de se adequar à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1165, in verbis: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.
Ante o exposto, retifique-se o cálculo de penas para constar como data base, para fins de progressão, aquela correspondente ao exame criminológico favorável juntado nos autos. Após, dê-se nova vista às partes. - ADV: CARLA HELOISA ROSA MAZZUTTI (OAB 320248/SP)