Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1077272-49.2020.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: MIGUEL ANGELO BONIZI BALLESTEROS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO (OAB SP287576)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB SP132478)
EXECUTADO: JULIANA COSTA BOUDAKIAN
ADVOGADO(A): EDUARDO STEIN (OAB SP354024)
EXECUTADO: ALIETE MOTA JACOTE
ADVOGADO(A): EDUARDO STEIN (OAB SP354024)
EXECUTADO: ALETHEA JACOTE PEZEIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO STEIN (OAB SP354024)
EXECUTADO: DESIREE JACOTE
ADVOGADO(A): EDUARDO STEIN (OAB SP354024)
EXECUTADO: TALITA JACOTE
ADVOGADO(A): EDUARDO STEIN (OAB SP354024)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas lhes nego provimento por inexistir na decisão embargada qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC.
Acerca da matéria, esclarece a doutrina que a contradição que enseja os declaratórios é aquela interna ao próprio julgado. Nesse sentido, a discordância da parte com as teses acolhidas pela sentença não constitui contradição interna a embasar embargos de declaração. Quanto ao tema,
Existe contradição quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si. Isso pode se dar em cada parte da decisão, como por exemplo, em premissas que não se conciliam na própria fundamentação, ou entre proposições estabelecidas na fundamentação e no decisório. [MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772148/. Acesso em: 05 mai. 2023. p. 1593]. Nesse sentido, os embargos ora analisados são flagrantemente despropositados.
Relativamente à suposta omissão, sabe-se que o magistrado não tem obrigação de se manifestar sobre absolutamente todos os fundamentos arguidos pelas partes, cabendo-lhe externar com clareza as razões que contribuíram à formação de seu convencimento e aquelas pelas quais ele não se formou em sentido contrário. Com efeito,
é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre “as questões de fato e de direito” relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou. [MOREIRA, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V - 17ª Edição 2013. Rio de Janeiro: Forense, 2013. E-book. p.552. ISBN 978-85-309-5041-5. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-5041-5/. Acesso em: 05 set. 2025. p. 552].
Nesse sentido, em comentários ao art. 489 do diploma processual, referenciado pelo art. 1.023 do código, esclarece a doutrina sobre a persuasão do juiz que
[...] o CPC não obriga o juiz a manifestar-se, invariavelmente, sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes; exige, sim, que ele se pronuncie sobre todos aqueles que forem capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vale dizer, os argumentos relevantes. Assim, reputa-se omissa e, por conseguinte, não suficientemente fundamentada a decisão que deixar de examinar uma alegação, de fato ou de direito, que, fosse acolhida, teria alterado, total ou parcialmente, o resultado do julgamento. (MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de processo civil interpretado. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 974).
É esse também o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam trechos dos julgados a seguir colacionados:
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, jul. 08.06.2016, DJe 15.06.2016);
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (STJ, AgInt no EDcl no ARESp 1525674/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 01.10.2020).
Na situação examinada, os embargos têm pretensão manifestamente infringente. Em suma, a parte embargante busca rediscutir o acerto ou o equívoco da decisão, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretexto de correção de contradição e omissão a parte pretende a alteração do entendimento do juízo com novos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo o decidido em seus exatos termos.
Eventual inconformismo deve ser apresentado pelo recurso apropriado e tempestivamente.
São Paulo