Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0002451-30.2017.8.26.0025 (processo principal 0002798-10.2010.8.26.0025) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Angelo Geraldo Correa - - Leonardo José Ferreira Correa - - Enzo Felipe Ferreira Correa - Prefeitura Municipal de Angatuba -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELO GERALDO CORREA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE ANGATUBA, visando à execução do título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o direito dos exequentes ao recebimento de pensão mensal de natureza indenizatória. I. Do Histórico Processual e do Título Executivo Judicial A presente demanda tem suas origens em uma ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de um trágico acidente de trânsito envolvendo um micro-ônibus de propriedade do Executado, Município de Angatuba, e conduzido por seu preposto. O sinistro, ocorrido na Rodovia Raposo Tavares, resultou no falecimento de Patrícia Ribeiro Ferreira Correa, esposa do primeiro exequente e mãe dos demais, e de Gabriel Augusto Ferreira Correa, filho e irmão, respectivamente, dos exequentes. A controvérsia processual, após exaustiva análise em primeiro grau, culminou com a interposição de recursos de apelação pelas partes, os quais foram julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O v. acórdão (fls. 18-30) e cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado à fl. 31, representa o título executivo judicial que alicerça a presente fase. Em sua fundamentação e dispositivo, o referido julgado reconheceu, de forma inequívoca, a responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Angatuba, tanto em sua condição de preponente quanto em face da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, e ainda por sua condição de transportadora das vítimas. A decisão colegiada afastou as alegações de caso fortuito ou força maior levantadas pela Executada, reiterando a culpa do condutor e a responsabilidade correlata do Município. No que tange aos aspectos condenatórios, o acórdão estabeleceu, dentre outras verbas, o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil reais), com distribuição específica entre os exequentes, além de determinar o pagamento de pensão mensal. Esta pensão, de caráter indenizatório, foi arbitrada em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima Patrícia Ribeiro Ferreira Correa, que exercia a profissão de professora da rede pública municipal, conforme registros às fls. 75/76 do processo de conhecimento. O marco inicial para a percepção da pensão foi fixado na data do óbito da vítima, visando à recomposição do prejuízo patrimonial desde o momento de sua verificação, em conformidade com o art. 948, II, do Código Civil, que regulamenta a reparação em caso de homicídio culposo. Os critérios de duração estabeleceram que a pensão seria devida aos filhos menores até que completassem 25 (vinte e cinco) anos de idade, e ao viúvo, até o seu falecimento ou até que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade, o que ocorresse primeiro. Um ponto de suma importância, e que se tornou o cerne da presente controvérsia na fase executória, foi a expressa consignação, no corpo do acórdão, do "direito de acrescer em favor de todos os beneficiários" (fl. 26). Tal disposição foi inserida com o fito de garantir a manutenção do montante indenizatório global destinado à família, mesmo diante da cessação do direito individual de um dos beneficiários. O acórdão também enfatizou a irrelevância da percepção de pensão previdenciária pelos familiares, asseverando a possibilidade de cumulação com a pensão de natureza civil, dada a origem distinta de ambas as verbas, conforme orientação jurisprudencial sedimentada, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. II. Da Controvérsia em Sede de Cumprimento de Sentença A parte exequente, às fls. 106/109, noticiou a este Juízo que, em 06 de maio de 2025, o beneficiário Leonardo José Ferreira Corrêa completou a idade de 25 (vinte e cinco) anos, atingindo, assim, o termo final para o recebimento de sua quota-parte na pensão mensal, conforme estipulado no título executivo judicial. Contudo, os exequentes alegaram que, após a cessação da parcela devida a Leonardo, a Executada deixou de proceder à devida redistribuição da quota-parte entre os beneficiários remanescentes, quais sejam, o viúvo ANGELO GERALDO CORREA e o filho ENZO FELIPE FERREIRA CORREA, que ainda se encontra em situação de dependência. Em sua manifestação, a parte exequente fundamentou seu pleito na natureza alimentar e indenizatória da pensão, prevista no art. 948, II, do Código Civil, e na inequívoca previsão do "direito de acrescer" contida no acórdão transitado em julgado. Para corroborar seu entendimento, citou a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, que preconiza a dedução de 1/3 dos ganhos da vítima para despesas pessoais e a redistribuição do restante entre os dependentes, bem como a própria decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu o direito de acrescer. Ademais, mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já acolhida pelo título executivo, sobre a possibilidade de cumulação de pensões previdenciária e civil, e, de forma mais direta, a Súmula do STJ afirmando o direito de acrescer entre pensionistas de pensão mensal de caráter indenizatório para evitar enriquecimento ilícito do causador do dano.
Diante do exposto, os exequentes formularam os seguintes pedidos (fls. 108-109): A readequação do valor da pensão mensal em favor dos autores remanescentes, com a redistribuição da quota parte do beneficiário que perdeu o direito ao benefício, conforme o disposto no v. acórdão transitado em julgado no ano de 2017; A intimação da requerida para que cumpra a obrigação com o pagamento atualizado dos valores devidos aos autores, incluindo as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e aplicação da multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do inadimplemento da obrigação no prazo legal; A manutenção do presente processo fora do arquivo geral, enquanto perdurar a obrigação de pagamento da pensão; Caso Vossa Excelência entenda pelo arquivamento, que seja consignado expressamente nos autos que a medida se dá sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, independentemente de preparo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A Executada, por sua vez, manifestou-se, às fls. 121/122, opondo-se ao pleito dos exequentes. Em sua argumentação, sustentou uma interpretação restritiva do direito de acrescer, afirmando que este não se aplicaria no caso de maioridade dos filhos, mas tão somente no cenário de falecimento do viúvo, quando sua quota-parte seria então acrescida aos filhos dependentes. Dessa forma, defendeu que, ao completar 25 anos, o beneficiário Leonardo José Ferreira Corrêa simplesmente cessaria seu direito à pensão, sem que houvesse qualquer redistribuição de sua parcela aos demais beneficiários. Em réplica (fls. 126/128), os exequentes rechaçaram veementemente a tese da Executada, asseverando que a tentativa de reinterpretar o comando judicial transitado em julgado constitui uma violação direta ao princípio da coisa julgada material, insculpido no art. 502 do Código de Processo Civil. Reiteraram a natureza indenizatória e reparatória da pensão, bem como a lógica intrínseca do direito de acrescer para a preservação da recomposição integral do dano. Apresentaram novamente a ementa do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de acrescer em pensões indenizatórias, reforçando a impertinência da tese defensiva da Executada. III. Da Fundamentação Jurídica A análise da presente controvérsia deve partir da premissa inafastável da coisa julgada material. O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/30), com seu trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 31), constitui um título executivo judicial dotado de força cogente, cujas disposições se tornaram imutáveis e indiscutíveis no âmbito processual, conforme prescreve o art. 502 do Código de Processo Civil. O Executado, ao tentar reinterpretar o alcance do direito de acrescer estabelecido no título, incorre em clara pretensão de rediscutir matéria já definitivamente apreciada e decidida em cognição exauriente. A fase de cumprimento de sentença não se presta a tal mister, cingindo-se à efetivação do que foi julgado, sem a possibilidade de inovação ou modificação do comando judicial. A tese defensiva do Executado, que limita o direito de acrescer ao falecimento do viúvo, desconsidera a literalidade e a finalidade da expressa previsão do acórdão, que estabelece o "direito de acrescer em favor de todos os beneficiários" (fl. 26), sem qualquer ressalva quanto ao evento que desencadearia tal acréscimo. A interpretação gramatical, teleológica e sistemática do excerto do acórdão conduz à conclusão de que a intenção da Corte era a de garantir a manutenção da integralidade do montante total da pensão indenizatória fixada para o núcleo familiar, mesmo diante da perda de um dos beneficiários individuais, seja por falecimento, seja pela superação do limite etário estipulado. O direito de acrescer, nesse contexto, surge como um mecanismo para assegurar que a reparação do dano material sofrido pela família, em decorrência da perda de um de seus provedores, não seja esvaziada ou mitigada pela cessação do direito de um de seus membros. A pensão indenizatória, como bem salientado no próprio acórdão e na manifestação dos exequentes, possui natureza reparatória, visando recompor os danos materiais sofridos pelos dependentes em virtude do ato ilícito. A fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima Patrícia, com a dedução de 1/3 para despesas pessoais que ela consumiria se viva estivesse, demonstra que o montante total visa o sustento do núcleo familiar remanescente. A saída de um beneficiário, seja pela maioridade ou por outro motivo, não implica que o dano original à capacidade de sustento da família tenha diminuído na mesma proporção da quota individual. Ao contrário, a manutenção do valor integral da pensão, redistribuindo-se a parcela do beneficiário excluído entre os demais, garante que a reparação persista em sua dimensão original, evitando o enriquecimento ilícito do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA. PENSÃO MENSAL. DIREITO DE ACRESCER. CABIMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. Admite-se o direito de acrescer nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil. Precedentes. 2. Não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedentes. 3. O direito de acrescer decorre logicamente do pedido formulado na petição inicial das ações de natureza indenizatória, cujo escopo é recompor o estado das coisas existente antes do evento danoso. Assim, o direito de acrescer encontra fundamento no fato de que a renda da vítima sempre seria revertida em benefício dos demais familiares quando qualquer deles não mais necessitasse dela. 4. Não se afigura razoável que, cessado o direito de um dos familiares ao recebimento da pensão, o valor correspondente simplesmente deixe de ser pago pelo réu. Para manter a coerência da premissa que justifica a própria imposição da pensão mensal - de que o pai de família participaria do orçamento doméstico até a sua morte natural - esta deve continuar a ser paga integralmente. A saída de um dos filhos do núcleo familiar não permite inferir que a contribuição do pai diminuiria; apenas significa que esse valor seria distribuído de forma diferente. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1155739 MG 2009/0157697-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2011) (com destaques acrescentados). Esta compreensão alinha-se perfeitamente com a finalidade do acórdão exequendo. A interpretação do Executado esvazia o propósito reparatório da pensão e o comando judicial explícito, gerando uma redução indevida de sua obrigação e, consequentemente, um prejuízo aos exequentes remanescentes. Se o propósito da pensão é indenizar a perda da contribuição da vítima, a diminuição da quantidade de beneficiários não diminui a contribuição que se buscava substituir, apenas altera a forma como essa contribuição é distribuída entre os que permanecem dependentes. A leitura conjunta do art. 948, II, do Código Civil e das disposições do título executivo judicial não permite outra conclusão que não seja a de que o direito de acrescer opera-se automaticamente quando um dos beneficiários perde sua condição, seja por atingir a idade limite, seja por falecimento ou qualquer outra causa de cessação do benefício individual, garantindo que o valor global da pensão indenizatória permaneça inalterado e seja redistribuído entre os dependentes que conservam tal direito. A superação da maioridade por um dos filhos é, portanto, um evento que aciona a cláusula de acréscimo, e não de extinção parcial da obrigação da Executada. Ademais, no tocante ao segundo pedido dos exequentes, a inércia do Executado em proceder à readequação da pensão e ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, configura o descumprimento de obrigação líquida, certa e exigível. O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, é claro ao prever que, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." O Executado foi devidamente instado a cumprir o título e, ao invés de fazê-lo, apresentou resistência infundada, o que atrai a aplicação das cominações legais. Por fim, a pensão mensal de caráter indenizatório constitui uma obrigação de trato sucessivo, que se estende no tempo até o implemento das condições resolutivas fixadas no título. A manutenção do processo fora do arquivo geral, ou a garantia de seu desarquivamento independentemente de preparo, é medida que se impõe para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a contínua fiscalização do cumprimento da obrigação, prevenindo novos litígios e garantindo a segurança jurídica para os beneficiários ao longo dos anos. Tais pedidos refletem a natureza continuada da obrigação e a necessidade de acompanhamento judicial para sua regular adimplência. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos princípios da coisa julgada, da efetividade da tutela jurisdicional e da interpretação sistemática do título executivo judicial, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente para: Determinar ao MUNICÍPIO DE ANGATUBA que proceda à readequação imediata do valor da pensão mensal em favor dos exequentes remanescentes, ANGELO GERALDO CORREA e ENZO FELIPE FERREIRA CORREA, mediante a redistribuição da quota parte anteriormente destinada ao beneficiário Leonardo José Ferreira Corrêa, cujo direito cessou em 06 de maio de 2025 em razão da maioridade civil, em estrita observância ao "direito de acrescer em favor de todos os beneficiários" expressamente previsto no acórdão transitado em julgado. Intimar o Executado, MUNICÍPIO DE ANGATUBA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar as parcelas vencidas da pensão mensal readequada, a contar de 06 de maio de 2025 até a presente data, calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária realizada por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021), ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Em caso de não cumprimento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e, igualmente, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONICA RIBEIRO FERREIRA NEIX (OAB 253397/SP), MONICA RIBEIRO FERREIRA NEIX (OAB 253397/SP), MONICA RIBEIRO FERREIRA NEIX (OAB 253397/SP), MÁGDA REGINA MARTINS TOMÉ DA COSTA (OAB 164771/SP)