Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023654-30.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Liotte - Condominio Portal Santa Inez -
Vistos. 1) Fls. 561/566. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Quanto às demais petições, inseridas nos autos após a prolação da sentença, uma vez que se interpôs apelação (fls. 515/519), a antecipação da tutela recursal e outras providências devem ser pleiteadas ao juízo ad quem (relator ou tribunal, se este ainda não foi designado), vez que esgotada a competência do juízo a quo (CPC, Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal./ Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.). Nesse diapasão, o STJ: "(...) É DE COMPETÊNCIA DO RELATOR DO RECURSO NO TRIBUNAL A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NA FORMA DO ARTIGO 558 DO CPC/73 DESDE QUE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DA QUAL RESULTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - (...) Assim, descabido o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos deste agravo de instrumento, uma vez que esgotada a jurisdição do juízo a quo nesse aspecto. Ressalte-se, por fim, que tal pedido já foi formulado em sede de apelação e será apreciado oportunamente nos autos do mandado de segurança n.º 00088689220114036100, conclusos nesta corte (fl. 286). (...) (STJ - AREsp: 1533254 SP 2019/0189996-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019) 3) Destarte, o art.1.010,§3ºdoCPC/2015reza que, após as formalidades previstas nos seus §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Então, resta exaurida a competência do juízo a quo para apreciar novos pedidos relativos ao mérito da causa, atos executórios ligados à decisão apelada ou medidas de urgência, Esse entendimento busca evitar decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, bem como proteger as garantias do devido processo legal e o princípio do juiz natural. A atribuição de efeito suspensivo e análise de providências conexas passam a ser de competência do tribunal, podendo ser solicitadas ao próprio relator do recurso, conforme os arts. 995 e 1.012, §§ 3º e 4º, todos do CPC/2015. Ao juízo de origem resta apenas a prática de atos administrativos ou de mero expediente, sem interferência no mérito já recorrido. Int. - ADV: PIER ANGELO LAMANNA GALLO (OAB 225505/SP), ALEXANDRE TEIXEIRA MACHADO MIRANDA CARDOSO (OAB 218518/SP)