Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular I - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Autor
ALEXANDRE ROMEIRO
Reu
CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA
Reu
EMANUELLE MORAES XAVIER LOUREIRO
CPF
Reu
LUCIANO CARNEIRO CARRIJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS
OAB/SP 350651·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO
OAB/SP 318809·CPF·Representa: Autor
VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL
OAB/SP 448036·Representa: Autor
QUEZIA DA SILVA BRANDAO
OAB/SP 494734·CPF·Representa: Autor
JULIANA PIMENTEL ROZANI
OAB/SP 492971·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP RELATOR: DANIEL SERPENTINO
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB SP448036)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 326 - 19/05/2026 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB SP448036)
ATO ORDINATÓRIO
Carta Precatória, expedida, assinada e disponibilizada. Providencie, o interessado, sua impressão e instrução com as peças necessárias, comprovando o Protocolo neste autos, em dez dias.
Local: São Paulo
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB SP448036)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 318.1:
1. Diante do cadastro de endereços realizado, encaminhem-se os autos à z. serventia para expedição de cartas de intimação ao executado, Sr. Luciano Carneiro Carrijo, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual, sob as penas da lei.
2. Para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 95.045 do 1º CRI de Porto Velho/RO, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Velho/RO para que, em ato de cooperação judiciária, seja realizada a avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 84.184 e 84.185.
São Paulo.
18/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Cadastre a parte interessada, em 15 (quinze) dias, o(s) endereço(s) do(s) alvo(s) da(s) diligência(s) dentro do sistema Eproc.
Em caso de dúvidas sobre o procedimento, o interessado deverá acessar o manual: Infoeproc69.pdf.
Caso já tenha cumprido o requisitado, indique o(s) evento(s) correspondente(s) ao(s) ato(s) praticado(s).
Ressalto que a inobservância do regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, devendo os advogados se atentar com o dever de cooperação com o juízo.
São Paulo
Local: São Paulo
24/04/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:57
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:07
Documento (Informações)
22/04/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ADVOGADO(A): VICTÓRIA AMANTÉA CAMPOS PIMENTEL (OAB SP448036)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 318.1:
1. Diante do cadastro de endereços realizado, encaminhem-se os autos à z. serventia para expedição de cartas de intimação ao executado, Sr. Luciano Carneiro Carrijo, para que, no prazo legal, regularize sua representação processual, sob as penas da lei.
2. Para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 95.045 do 1º CRI de Porto Velho/RO, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada do bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Expeça-se carta precatória à Comarca de Porto Velho/RO para que, em ato de cooperação judiciária, seja realizada a avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 84.184 e 84.185.
São Paulo.
18/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Cadastre a parte interessada, em 15 (quinze) dias, o(s) endereço(s) do(s) alvo(s) da(s) diligência(s) dentro do sistema Eproc.
Em caso de dúvidas sobre o procedimento, o interessado deverá acessar o manual: Infoeproc69.pdf.
Caso já tenha cumprido o requisitado, indique o(s) evento(s) correspondente(s) ao(s) ato(s) praticado(s).
Ressalto que a inobservância do regular preenchimento ensejará nova intimação para regularização, devendo os advogados se atentar com o dever de cooperação com o juízo.
São Paulo
Local: São Paulo
24/04/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:57
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:07
Documento (Informações)
22/04/2026, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 01:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:25
Expedida/certificada
16/04/2026, 18:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2026, 13:41
Publicação
10/04/2026, 04:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Pesquisas realizadas, cujos resultados foram liberados nos autos. Atentem às partes ao sigilo das informações juntadas. Manifestem-se em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem conclusos.
Nada Mais. São Paulo, 07 de abril de 2026,.
Local: São Paulo
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2026, 21:20
Documento (Ofício)
07/04/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:19
Documento (Certidão)
20/03/2026, 12:06
Expedição de documento (Carta)
19/03/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
14/03/2026, 04:18
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
12/03/2026, 01:51
Outras Decisões
11/03/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:13
Petição
10/03/2026, 17:46
Publicação
04/03/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de desentranhamento e nova digitalização dos comprovantes de recolhimento de custas encartados no evento 49 (“PRECATORIA111” e “PRECATORIA137”).
Compulsando o histórico processual, verifico que os referidos documentos foram migrados do sistema SAJ exatamente com as mesmas características de visualização (parcialmente cortados). Ocorre que, na ocasião da transição e durante todo o trâmite subsequente, a parte interessada não apresentou qualquer insurgência ou reclamação oportuna quanto à qualidade da digitalização, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Ademais, a impossibilidade de nova digitalização decorre do fato de que os documentos originais já se encontravam com tais limitações no sistema de origem, não sendo o caso de erro na extração atual, mas de condição preexistente do arquivo digital.
Manifeste-se, ainda, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, em prosseguimento ao feito.
São Paulo
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:04
Outras Decisões
02/03/2026, 17:04
Decurso de Prazo
21/02/2026, 01:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:43
Petição
10/02/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:54
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:08
Publicação
28/01/2026, 03:44
Petição
27/01/2026, 16:57
Documento (Informações)
27/01/2026, 16:10
Documento (Informações)
27/01/2026, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:22
Expedida/Certificada
27/01/2026, 12:18
Movimentação processual
27/01/2026, 12:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:15
Expedida/Certificada
27/01/2026, 12:12
Movimentação processual
27/01/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:09
Movimentação processual
27/01/2026, 12:09
Movimentação processual
27/01/2026, 12:09
Movimentação processual
27/01/2026, 12:05
Movimentação processual
27/01/2026, 12:05
Movimentação processual
27/01/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Local: São Paulo
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Local: São Paulo
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2026, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2026, 12:29
Publicação
09/01/2026, 03:46
Publicação
08/01/2026, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Local: São Paulo
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 12:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2026, 05:02
Publicação
07/01/2026, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC).
Local: São Paulo
07/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/12/2025, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
EXECUTADO: CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: LUCIANO CARNEIRO CARRIJO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: LUCIO ROGERIO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROMEIRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: EMANUELLE MORAES XAVIER LOUREIRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre os documentos digitalizados juntados aos autos. São Paulo, 17 de dezembro de 2025.
Local: São Paulo
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 19:48
Expedida/certificada
17/12/2025, 19:48
Expedida/certificada
17/12/2025, 19:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:46
Expedição de documento (Carta)
01/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Carta)
01/12/2025, 15:25
Mero expediente
01/12/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 11:29
Petição
19/11/2025, 20:11
Decurso de Prazo
19/11/2025, 01:37
Publicação
11/11/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1029059-07.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Espécies de contratos
EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB SP350651)
ADVOGADO(A): QUEZIA DA SILVA BRANDAO (OAB SP494734)
ADVOGADO(A): RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB SP318809)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB SP492971)
ADVOGADO(A): OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB MT028040O)
EXECUTADO: CONECT CROP BIOTECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: LUCIANO CARNEIRO CARRIJO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: LUCIO ROGERIO PEREIRA CASTRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROMEIRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
EXECUTADO: EMANUELLE MORAES XAVIER LOUREIRO
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB GO049627)
ADVOGADO(A): MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB SP442444)
ATO ORDINATÓRIO
Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 5 dias, sobre os documentos digitalizados juntados aos autos. São Paulo, 07 de novembro de 2025.
Local: São Paulo
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:49
Expedida/certificada
07/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:49
Ato ordinatório
04/11/2025, 21:33
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP), JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB 492971/SP), OTÁVIO BARBOSA GATTASS DIAS (OAB 28040O/MT), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2025, 04:50
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:45
Documento (Ofício)
21/10/2025, 13:54
Documento (Ofício)
21/10/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:50
Documento (Ofício)
20/10/2025, 14:14
Petição
16/10/2025, 21:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. 1. De proêmio informo que cadastrei Marco Aurélio Oliveira Carvalho como procurador do polo passivo e deixei de excluir o antigo procurador Matheus, por impossibilidade sistêmica. 2. Fls.784/785: defiro. À Coinext Serviços Digitais Ltda. (Coinext); B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. (Binance); Rípio; Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda. (Mercado Bitcoin); Foxbit Serviços Digitais S.A. (Foxbit); Citar Tech Eireli ME (Bitcambio); Nox Trading (Nox Bitcoin); Walltime Serviços Digitais Ltda. (Walltime) e Banco Central do Brasil Solicito a Vossas Senhorias que informem a este Juízo a eventual existência de criptoativos financeiros em nome dos executados acima descritos. As respostas ao ofício deverão ser encaminhadas por meio digital ao correio eletrônico do cartório deste juízo ([email protected]) em 15 dias. Valerá esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a quem caberá comprovar seu protocolo nos autos em até 5 (cinco) dias. 3. Diante dos elementos que dos autos constam e do contexto processual, defiro a penhora dos imóveis matriculados sob os nº 84.148 e 84.135, ambos junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (fls. 517/518 e 519/521), em nome de Luciano Carneiro Carrijo. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Ficam nomeados depositários os atuais proprietários do bem, independentemente de outra formalidade, não podendo abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste juízo, advertidos das consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao depósito. a) Providencie a parte exequente e-mail e número de telefone a fim que o Registro de Imóveis envie boleto para pagamento e proceda ao recolhimento das despesas para fins de averbação da penhora via sistema ARISP. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico seguinte: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Advirto que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para efeito de sanar exigências porventuras formuladas. b) Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado acerca da penhora. c) Nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil, intimem-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, providenciando (a) parte(s) exequente(s) o necessário, eventuais cônjuges, coproprietários, detentores de penhora, usufrutuários e credores hipotecários, pignoratícios, anticréticos ou fiduciários ou outros detentores de ônus sobre o(s) bem(ns). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar os endereços e recolher as respectivas despesas em 15 dias, sob pena de nulidade e desfazimento da constrição. d) Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de ao menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, diligenciar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário a sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. arquivem-se os autos. 4. Por fim, para análise do pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n° 95.045, providencie o polo ativo matrícula atualizada do imóvel. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), JULIANA PIMENTEL ROZANI (OAB 492971/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO), MARCO AURÉLIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB 49627/GO)
08/10/2025, 00:00
Outras Decisões
07/10/2025, 20:23
Petição
05/09/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectdo: Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro, Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectdo: Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro, Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
02/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 14:50
Petição
12/08/2025, 18:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. 1. Fls. 632/776: peças sigilosas posteriormente liberadas nos autos. 2. Fls. 616/631: sabe-se que é entendimento majoritário de nossos tribunais que, mesmo quanto a créditos extraconcursais, incumbe ao juízo universal da recuperação judicial manifestar-se sobre atos de constrição determinados pelos juízos singulares contra a recuperanda, notadamente quanto à essencialidade dos bens constritos em relação ao soerguimento da empresa. Mais recentemente, contudo, com a vigência da lei nº 14.112/20, tem-se entendido no âmbito do e. STJ que é desnecessário o controle do juízo recuperacional quanto aos atos de constrição que não recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa durante o stay period. Colaciono, a esse respeito, os seguintes trechos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). No caso em tela, considerando que foram constritos valores (dinheiro) de titularidade da recuperanda, não se tratando dinheiro de bem de capital e considerando a extraconcursalidade do crédito (incontroversa entre as partes), não há que se falar em provocação do juízo recuperacional por este juízo para que se manifeste quanto à manutenção das constrições tampouco na necessidade de chancela daquele juízo para que elas sejam concluídas. Diante disso, rejeito as alegações de fls. 616/621, indeferindo o pedido de desbloqueio. 3. Ciência às partes quanto ao resultado do bloqueio (fls. 637/776). Requeira a parte exequente, em quinze dias, o que de direito, ficando indeferidos, desde já, pedidos de levantamentos formulados antes da preclusão desta decisão. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP)
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 10:30
Outras Decisões
18/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. Fl. 558: defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro e Emanuelle Moraes Xavier Loureiro Valor do Bloqueio: R$ 1.404.059,20 Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP)
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:25
Protocolo de Petição
04/07/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:20
Petição
16/06/2025, 14:52
Publicação
06/06/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Btg Pactual S/A - Conect Crop Biotecnologia Ltda - - Luciano Carneiro Carrijo - - Lucio Rogerio Pereira Castro - - Alexandre Romeiro - - Emanuelle Moraes Xavier Loureiro -
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se. - ADV: MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), QUEZIA DA SILVA BRANDÃO (OAB 494734/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP), MATHEUS GUSTAVO DELFINO SANTANA (OAB 442444/SP)
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 05:33
Outras Decisões
04/06/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:17
Petição
03/06/2025, 18:15
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 10:49
Publicação
31/05/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 07:50
Publicação
31/05/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 07:50
Publicação
31/05/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 07:50
Publicação
31/05/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
29/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:11
Petição
22/05/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:22
Publicação
19/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:22
Publicação
19/05/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:19
Publicação
19/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:09
Publicação
19/05/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:01
Publicação
19/05/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:50
Publicação
19/05/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
19/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:35
Publicação
16/05/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:21
Publicação
16/05/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Thiago de Oliveira Roxo Santos (OAB 350651/SP), Matheus Gustavo Delfino Santana (OAB 442444/SP), Quezia da Silva Brandão (OAB 494734/SP) Processo 1029059-07.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Btg Pactual S/A - Exectda: Emanuelle Moraes Xavier Loureiro, Conect Crop Biotecnologia Ltda, Luciano Carneiro Carrijo, Lucio Rogerio Pereira Castro, Alexandre Romeiro -
Vistos. Fls. 346/349: O pedido dos executados para suspensão da execução não merece acolhimento. Sucede que, a despeito da comprovação da prorrogação do stay period, a ela não se sujeita esta execução. O crédito executado, garantido por cessão fiduciária de direitos, não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da lei de recuperações e falências. Com efeito, à luz do art. 6º, II, parte final, da lei nº 11.101/05, com redação dada pela lei nº 14.112/20, não se cogita de suspensão da execução sequer durante o stay period quanto a créditos não submetidos ao processo concursal. A esse respeito, relevante consignar o entendimento do e. TJSP, como exemplificam os trechos seguintes: Recuperação judicial. Decisão que determinou a restituição de valores descontados em razão de mora da recuperanda no pagamento de cédulas de crédito bancário, durante o período de suspensão previsto pelo art. 6º da Lei de Recuperações e Falências. Agravo do credor. Análise das cédulas de crédito e de seus respectivos termos de constituição de garantia de cessão fiduciária que demonstra seu registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio da recuperanda, em data que antecede a distribuição do pedido recuperacional. Elementos que indicam a extraconcursalidade do crédito discutido, sendo inaplicáveis os efeitos do "stay period" nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Exceção de mencionado dispositivo que abrange apenas os "bens de capital essenciais", sendo excessivo admitir que recursos financeiros se enquadrem em tal conceito. Aplicabilidade da previsão legal à cessão fiduciária de cédulas de crédito bancário. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJSP Agravo de Instrumento 2153642-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017). Por conseguinte, não há falar em suspensão do trâmite desta execução quanto à recuperação. Ainda que houvesse suspensão em relação à recuperanda, a execução deveria seguir em face dos coobrigados. Essa orientação já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015). Posteriormente, por meio de sua Súmula 581, de seguinte teor, definiu-se que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Fls. 466/470: Quanto ao pedido de bloqueio de contas dos executados, via Sisbajud na modalidade reiterada, observo que o exequente recolheu as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação a apenas um dos executados. Sendo assim, esclareça o exequente em relação a qual dos executados pretende a pesquisa, devendo, ainda, se o caso, recolher as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa em relação aos demais executados. Em relação ao pedido de penhora de imóveis e consulta Infojud, indefiro, por ora, tendo em vista a preferência legal atribuída à penhora em dinheiro prevista pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, anoto que não foram recolhidas as despesas necessárias ao acionamento da pesquisa Infojud, caso fosse o caso de deferimento. Fls. 523/527: Nesta oportunidade, retirei o sigilo da petição apresentada pela parte requerente. Advirto que partes somente estão autorizadas a peticionar de forma sigilosa em hipóteses de autorização legal para tanto e o conteúdo da petição sigilosa deverá se limitar ao que é essencial, devendo os demais requerimentos ser formulados por petições apartadas. O descumprimento poderá motivar a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que os atos processuais em regra são públicos e a inviabilidade de ocultação do conteúdo desses atos de modo injustificado e em prejuízo aos direitos ao contraditório e à ampla defesa da contraparte. De todo modo, indefiro o pedido de penhora, haja vista a preferência legal acima indicada. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 16:38
Petição
22/04/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 12:26
Petição
07/03/2025, 14:38
Publicação
11/02/2025, 08:27
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 00:09
Outras Decisões
07/02/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 23:01
Decurso de Prazo
13/12/2024, 22:57
Publicação
15/11/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 00:11
Outras Decisões
13/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:43
Petição
06/09/2024, 18:08
Publicação
15/08/2024, 08:08
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 00:10
Outras Decisões
13/08/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 15:33
Petição
22/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
29/05/2024, 13:10
Publicação
11/05/2024, 08:08
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 00:07
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:22
Reativação
08/05/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:52
Publicação
16/04/2024, 08:21
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 09:00
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:50
Publicação
26/03/2024, 08:19
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:21
Petição
14/03/2024, 18:07
Publicação
08/03/2024, 07:54
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 00:09
Outras Decisões
06/03/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:50
Publicação
30/11/2023, 01:33
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 00:04
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:40
Publicação
11/10/2023, 22:48
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 00:07
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 00:07
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:03
Outras Decisões
10/10/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:16
Publicação
10/10/2023, 00:38
Petição
09/10/2023, 13:02
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 05:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença