Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1001151-65.2022.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. -
Vistos. Ante as tentativas infrutíferas de citação e antes de se determinar a citação por edital, determino, por cautela, a utilização do sistema PETRUS para verificação dos endereços do representante legal da parte executada / requerida. Para tanto, deverá a exequente juntar, em 5 (cinco) dias, ficha cadastral atualizada da empresa executada. 1) Apresentado o documento acima, efetue-se a ordem de consulta (guia recolhida nas fls. 143/144). Sendo solicitadas outras pesquisas, a parte autora / exequente deverá recolher as despesas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, efetuem-se as ordens de consulta remanescentes, independentemente de novo despacho. Faculto, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte exequente / requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (de abrangência nacional) VIVO/TELEFÔNICA, TIM, CLARO e OI, em busca de possíveis endereços do polo passivo, fazendo constar que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao Ofício Judicial da Vara Única de Cordeirópolis, através do correio eletrônico institucional, em arquivo no formato PDF, constando no assunto do e-mail o número do processo. Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela parte interessada. Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte autora/exequente providenciar o necessário (inclusive informando quais endereços já foram diligenciados). 2) Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apontar especificamente o(s) endereço(s) que pretende a diligência e comprovar o recolhimento das despesas processuais necessárias. 3) Havendo pedido de diligência em novo endereço, e desde que recolhidas as custas, fica desde já deferido, expedindo-se o necessário, independentemente de novo despacho. 4) Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a parte autora/exequente providenciar o necessário. Nessa hipótese, para o caso de processo em fase de conhecimento, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)