Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 1066224-59.2021.8.26.0100/SP
AUTOR: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de evento 190.1, por meio da qual foram julgados improcedentes os embargos ao mandado monitório e constituído título executivo judicial no valor de R$ 22.458,42. Sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, ao argumento de que o contrato de locação, ao qual se sub-rogou na condição de fiadora, contém cláusulas expressas prevendo a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, o que afastaria a incidência dos parâmetros legais introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, acolho-os, em parte.
No caso vertente, a sentença embargada, ao fixar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, consignou que, inexistindo previsão contratual em sentido contrário, a atualização monetária deveria observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora seriam de 1% ao mês, passando, a partir de 30/08/2024, à aplicação do IPCA e da taxa Selic, com fundamento na Lei nº 14.905/2024.
Sucede que o contrato de locação que embasa a pretensão monitória contém cláusulas expressas acerca dos encargos moratórios, prevendo correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual em caso de inadimplemento. Ainda que as condições gerais específicas da fiança não detalhem os índices de correção, o próprio instrumento contratual prevê a sub-rogação do fiador nos direitos e deveres do contrato principal, nos limites do que foi efetivamente pago.
Nessas circunstâncias, verifica-se a existência de contradição interna na sentença, pois, ao mesmo tempo em que se afirma a inexistência de previsão contratual em sentido contrário, há, nos autos, cláusulas expressas disciplinando os consectários da mora. De rigor, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto específico, a fim de sanar a contradição apontada, ajustando-se o dispositivo para fazer constar que a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros contratualmente estipulados.
De outro lado, os embargos avançam para além desse vício ao pretender a rediscussão do termo inicial dos juros, da caracterização da mora, da incidência de multa contratual e da própria fundamentação jurídica adotada na sentença. Tais matérias foram suficientemente enfrentadas no julgamento e não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não autoriza a modificação do julgado pela via eleita.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar contradição, sem atribuição de efeitos modificativos quanto ao mérito, a fim de ajustar expressamente os critérios de correção monetária, juros de mora e multa contratual, nos seguintes termos:
Onde se lê, na sentença (evento 190.1): “(...) inexistindo previsão contratual em sentido contrário, será atualizado pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês (...). A partir de 30/08/24, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC (...)”. Passe a constar: “(...) o valor da condenação deverá ser atualizado pela correção monetária pelo índice IGP-M, nos termos das Cláusulas Quinta e Oitava do contrato de locação, sobre o qual incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, igualmente conforme previsto nas Cláusulas Quinta e Oitava do contrato e multa contratual de 10% (dez por cento), na forma pactuada, aplicáveis à parte ré em razão da sub-rogação da parte autora, nos termos da Cláusula Décima-Nona do contrato firmado entre as partes.”
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
São Paulo