Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Thais Barao (OAB 440980/SP) Processo 0000938-86.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: RAFAEL APARECIDO DA SILVA GARRIDO -
Vistos. 1. Fls. 01/02 (Guia de Recolhimento Definitiva), 96/97 (Sentença de indulto da pena da PEC principal [886-27.2020] e 98/101 (Ficha do réu com saldo de pena remanescente): Ciente. 1.1 O Ministério Público pronunciou-se (fls. 106). Do esclarecimento sobre o regime aberto: 1. Considera-se regime aberto ou de albergue (prisão-albergue) a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (art. 33, § 1º, c, do CP), salientando que, na Comarca da Estância Turística de Olímpia, não existe estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena no regime aberto. 2. A prisão-albergue (art. 33, § 1º, c, do CP) não se confunde com a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP), que se trata de "regime aberto em residência particular" (prisão domiciliar) em hipótese taxativas (numerus clausus). 3 Assim, em razão da ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime aberto (prisão-albergue), há de ser concedida, em caráter excepcional, a prisão-albergue domiciliar (art. 117 da LEP). Das condições do regime aberto: (A) recolher-se ao domicílio no período noturno, a partir de 19h (dezenove horas) até às 6h (seis horas) do dia seguinte, e nos dias de folga (finais de semana, feriados e dias úteis sem expediente) (art. 115, I, da LEP), ressalvada a necessidade justificada pelo efetivo exercício profissional; (B) sair para o trabalho, a partir das 6h (seis horas), e retornar até às 19h (dezenove horas) (art. 115, II, da LEP), ressalvada a necessidade justificada pelo efetivo exercício profissional; (C) não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial (art. 115, III, da LEP), por mais de 8 (oito) dias (art. 328 do CPP, aplicado analogicamente), e não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 115, caput, da LEP); (D) comparecer semestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades pessoal e social (art. 115, IV, da LEP) e todas as vezes que for intimada para atos da execução criminal; (E) não frequentar estabelecimentos empresariais que sirvam bebida alcoólica, tais como bares, clubes, boates, locais que exploram o jogo de azar (que não depende de habilidade para ganhar) e similares, inclusive, advirto, lojas de conveniências e padarias (art. 115, caput, da LEP), ressalvados o local de trabalho e a necessidade justificada pelo efetivo exercício profissional; (F) não trazer consigo arma (instrumento utilizado para ataque ou defesa, tais como revólver, pistola, espingarda, lança, faca, peixeira, chave-de-fenda e similares) fora de casa ou dependência desta, sem prévia autorização do Juízo da Vara de Execução Criminal desta Comarca (art. 115, caput, da LEP); (G) não incorrer nas causas de regressão (art. 118 da LEP). 4. Apesar de regularmente advertido, intime-o pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a este Juízo visando ao prosseguimento no cumprimento da pena remanescente e para comprovação da condição constante no "b, c e d", qual seja, Tomar ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência, SOB PENA DE REGRESSÃO. Na oportunidade, caso necessário, entregue-se à parte condenada a caderneta. 4.1 A caderneta conterá: (a) identificação da parte condenada; (b) o texto impresso dos artigos 110 a 119 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP); (c) as condições imposta. Das providências para a localização da parte condenada: 1. Se, porventura, a parte condenada não for encontrada no endereço por ela informado, dê-se vista ao Ministério Público. Das comunicações para fiscalização: 1. Ofície-se à Polícia Civil solicitando fiscalização e comunicação imediata a este Juízo em caso de transgressão. 2. Realize-se/Atualize-se o cadastro no sistema V.I.D.A. da Polícia Militar, para fiscalização, comprovando-se nos autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig.