Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000959-07.2022.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios NP -
Vistos. Nos termos do artigo 921, §§ 1.º e 2.º, do CPC, quando o devedor não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por um ano, o que opera automaticamente a suspensão da prescrição por igual tempo e, decorrido o referido prazo sem que haja o devedor sido localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo de execução será arquivado, passando daí em diante a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Portanto, a melhor interpretação a ser dada ao artigo 921, inciso III, do CPC, consiste em possibilitar a suspensão e o arquivamento do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis, bem como quando o devedor não for localizado para citação. O exequente apresentou pedido de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, § 1.º, do CPC às fls. 198/199. Assim, defiro a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, c.c. os parágrafos 1.º e 2.º do mesmo dispositivo legal do CPC, anote-se. Observe-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Arquive-se o processo, utilizando a movimentação correspondente nº61613-Arquivado provisoriamente junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: GABRIEL CARLOS MOROTI CROTTI PEIXOTO (OAB 406785/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)